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  • Carvalho Pereira Fortini

ESCRITÓRIO ALCANÇA IMPORTANTE VITÓRIA NO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Maio de 2017 - O Escritório Carvalho Pereira, Rossi logrou importante êxito no julgamento da Apelação Cível nº 0039522-90.2015.4.01.3800/MG pelo Tribunal Regional Federal da Primeira Região (Acórdão publicado em 12/02/2017), na qual se discutiu o reconhecimento da raça parda de um de seus clientes.


O autor da ação proposta perante a Seção Judiciária de Minas Gerais em face da União Federal participou do concurso público para provimento do cargo de Agente de Polícia Federal, regido pelo Edital nº 55/2014 – DGP/DPF. Das 600 vagas disponibilizadas no Instrumento Convocatório para o cargo em questão, 120, ou seja, 20% delas eram reservadas para candidatos negros, em obediência à Lei nº 12.990/2014.


No ato de inscrição, o autor declarou-se negro (preto ou pardo). Posteriormente, já aprovado em todas as provas que integraram a primeira fase do concurso, fora convocado a participar de procedimento administrativo de verificação da condição de candidato negro. O Ilmo. Desembargador Federal, Dr. Jirair Aram Meguerian, em seu voto como Relator, pode concluir que a intenção da banca ao se verificar a autodeclaração era de buscar os candidatos que no dia a dia sofriam algum tipo de discriminação em virtude da sua raça, devendo-se atentar que o autor era tido como “pardo” pela sociedade, fato este que restou indiscutivelmente comprovado pelos documentos juntados aos autos, tornando-o apto a participar do certame nas vagas destinadas para os candidatos negros.


O Ilmo. Des. Relator ainda destacou que “por certo que se deva buscar a finalidade da Lei, no caso da Lei 12.990/2014 é, através de uma ação afirmativa, a isonomia entre os candidatos de um certame público, proporcionando a candidatos que por motivo de sua raça sofram qualquer tipo de discriminação uma maior oportunidade de aprovação. Dessa forma, a reserva de vagas visa promover uma inclusão social, dando maior amplitude ao Princípio da Acesso ao Serviço Público, tornando, como em nossa sociedade, mais miscigenado o quadro de pessoal da administração pública.


Contudo, para a concretização dessa política afirmativa, deve-se atentar a critérios os menos subjetivos possíveis, não podendo a simples análise do fenótipo, por uma fotografia, dar ensejo à eliminação de um candidato. Deve-se sempre buscar outros meios de se averiguar a real condição dos candidatos, tais como, no caso em análise, uma verificação presencial, uma análise dos documentos acostados aos autos, até mesmo, em uma última análise, entrevistas para se configurar o real enquadramento do candidato na sociedade ou como afirma a administração se ‘são socialmente tratados como negros’”.


Assim, em que pese ao candidato sub judice não se reconhecer o direito à nomeação e posse antes do trânsito em julgado da decisão, a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região tem adotado o entendimento no sentido de ser possível a nomeação antes do trânsito em julgado nos casos em que o acórdão do Tribunal seja unânime, de forma a afastar as hipóteses de cabimento dos embargos infringentes previsto no CPC de 1973 e, agora, o prosseguimento do julgamento constante do art. 942 do novo Código de Processo Civil.


Ao final, foi dado provimento ao recurso de Apelação no qual restou reconhecida a autodeclaração do autor e, portanto, o seu direito à imediata nomeação, posse e exercício das funções como Agente de Polícia Federal. Grande vitória do cliente e precedente de suma importância construído pelo Carvalho Pereira, Rossi Escritórios Associados.

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