Carvalho Pereira Fortini
FORNECIMENTO IMEDIATO DA CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA – NÃO USURPAÇÃO DO MONOPÓLIO POSTAL – NOVA VISÃO
Tema que permeava com frequência o Judiciário, o questionamento da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos no sentido de que a entrega de contas de energia ou de qualquer outro serviço, como o fornecimento de contas de água, ou de TV por assinatura, realizado pelo próprio prestador, se constitui em atividade que confrontaria com o monopólio postal, assegurado pelo artigo 21 da Constituição Federal.
Em recentíssima decisão, entretanto, enfrentando demanda proposta pela ECT, o MM. Juiz Federal da 22ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, em Belo Horizonte negou o pedido de antecipação de tutela em ação ordinária via da qual os Correios pretendem suspender para ao final anular certame licitatório via do qual uma concessionária de energia elétrica tencionou adquirir serviços de leitura de medidores de energia elétrica de consumo. Assistidos pela Rossi e Sejas Advogados, associada do Carvalho Pereira Pires, Fortini, a concessionária vem logrando pleno êxito na demanda.
As justificativas dos Correios, reiteradas e esgarçadas pelo tempo, felizmente estão, ao que parece, em sentido diametralmente oposto ao que pensa o Poder Judiciário. A tese é a de que o tema não comporta dissensões ante o decidido na ADPF nº 46/DF, pelo Supremo Tribunal Federal.
Examinando o tema, esclareceu o Magistrado que (...) o processo de ‘faturamento no local do consumo’ ou ‘faturamento imediato’, objeto do edital impugnado, consiste na fatura imediatamente após a leitura do consumo de energia eléttrica na unidade consumidora do cliente, para que em seguida, com o uso de uma impressora térmica portátil, proceda-se à emissão da Fatura no local e faça a entrega ao cliente. Em sumário exame, a contratação de terceiros pela (...) para que executem tal serviço não fere o privilégio de exploração do serviço postal conferido à União.”
Os Correios recorreram da decisão, através de agravo de instrumento, não obtendo, contudo, o chamado efeito suspensivo, significando dizer, em outras palavras, que a pretensão em juízo deduzida não foi até então alcançada e que o certame em questão pode seguir seu natural curso, salvo posterior decisão em contrário, o que até então não se deu.
A todo tempo, os Correios fazem crer que há jurisprudência favorável à sua pretensão, atribuindo à primeira decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 46/DF equivocada natureza definitiva, alegando que o sentido e alcance seriam imutáveis, o que não é verdade. Isso porque, posteriormente ao julgamento da ADPF nº 46/DF pelo STF, o STJ assentou jurisprudência afirmando expressamente que a disciplina infraconstitucional do alcance do privilégio postal não foi apreciada nem exaurida pelo STF.
De fato, o julgamento do Supremo Tribunal Federal nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 46 não implicou no exaurimento da disciplina da matéria relativa à entrega de faturas de energia elétrica por concessionárias de distribuição do serviço público federal, incluindo as de distribuição de energia elétrica, isso porque a discussão não alcança disciplina infraconstitucional, como é o caso do § 1º do art. 25 da Lei nº 8.987/95.
A comprovar tal alegação a recente decisão do mesmo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a REPERCUSSÃO GERAL e determinou o processamento de Recurso Extraordinário cujo objeto é EXATAMENTE a matéria ora posta em discussão:
“Recurso Extraordinário. 2. Análise da possibilidade de os entes federativos, empresas e entidades públicas ou privadas entregarem diretamente suas guias ou boletos de cobranças aos contribuintes ou consumidores 3. Recurso Extraordinário em que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos sustenta violação ao artigo 21, X, da Constituição Federal, segundo o qual compete à União manter o serviço postal e o correio aéreo nacional. 4. Razões recursais que também sustentam ofensa aos arts. 170 e 175 da CF. 5. Tema que diz respeito à organização político-administrativa do Estado, alcançando, portanto, relevância econômica, política e jurídica, que ultrapassa os interesses subjetivos da causa. 6. Repercussão Geral reconhecida” (RE nº 667.958/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, publicado no DJE de 28.03.2012 ATA Nº 11/2012 - DJE nº 63, divulgado em 27.03.2012).
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, também em detrimento da tese esposada pelos Correios, expressamente reconheceu a ausência de exaurimento da matéria infraconstitucional no julgamento da ADPF nº 46 pelo STF, nos seguintes termos:
“Noutro passo, cinge-se a questão a verificar se a atividade relativa à entrega de carnês de IPTU pela municipalidade se enquadra no conceito de serviço público postal, o que, caso positivo, violaria o privilégio da União para a exploração e manutenção do serviço postal.
Preliminarmente, cumpre ressaltar não se tratar a matéria a ser analisada da competência do Supremo Tribunal Federal. É que, quando do julgamento da ADPF nº 46, a Suprema Corte manifestou-se favoravelmente à recepção do artigo 9º da Lei nº 6.538/78 pela Constituição Federal de 1988, dispositivo o qual elenca algumas atividades que se inserem no conceito de serviço público postal, cuja competência para exploração é exclusiva da União.
E a questão ora debatida consiste em verificar o enquadramento do caso em espécie à legislação específica citada.” (Voto do Relator no REsp nº 1.141.300/MG, Processo nº 2009/0096905-9, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, data do julgamento: 25/08/2010, data da publicação: DJe 05/10/2010.)
Não passa incólume também a avaliação de que o art. 21 da CF/88, que prevê o serviço postal, também prevê o serviço de fornecimento de energia, encontrando-se, ambos, no mesmo status constitucional, não havendo se falar, portanto, em sobreposição de um em detrimento do outro. Ora, se assim fosse o que estaria a se deparar seria com um direito superior aos demais – o que, à evidência, não é! Na verdade, o que se encontra é disposição em contrário, no art. 10 da Lei nº 7.783/89, que qualifica o serviço público de distribuição de energia elétrica (e não o serviço postal) como essencial.
Além disso, o art. 17 do Decreto nº 83.858/79 já excepcionou do “serviço postal” as faturas de energia elétrica, gás, água, etc., denotando que o alcance de tal atribuição não integrava o texto constitucional nem a lei postal e poderia ser excepcionado por diplomas meramente regulamentares. Registre-se, de resto, que tal norma era apenas declaratória, havendo a jurisprudência continuado a reconhecer tal exceção ao privilégio postal decorrente do âmbito de outros serviços públicos como implícita e permanente.
A prática do direito, antes de tudo, há de estar atenta aos movimentos da própria sociedade. Hoje convivemos com conceitos e mundos virtuais até pouco tempo atrás tido como inconcebíveis, ou fruto de mentes imaginativas e prodigiosas, egressos da melhor ficção científica. E os Correios hão de enfrentar tais mudanças, como acabou por ser obrigado a fazer por ocasião das chamadas mensagens eletrônicas (e-mails), que transformaram as cartas e telegramas em peças de extremo saudosismo, hoje presentes nas galerias dos museus.
A comunicação instantânea é a tônica. O tempo urge. A informação há de chegar o mais rápido possível. A segurança das tomadas de decisão está diretamente relacionada à rapidez com que as informações chegam aos destinatários.
Não justifica se apegar a conceitos institucionais que não tiveram como premissa as bases que hoje motivam os novos tempos e suas condutas.
E o dinamismo do direito aplicado, no caso em tela, bem demonstra a importância do Poder Judiciário, atento ao mundo ao seu redor, albergando novos conceitos, sem, contudo, descuidar das premissas básicas que norteiam a adoção do Estado de Direito.
Peter Rossi é Pós graduado em Direito de Empresa pela Fundação Dom Cabral em 1997. Pós graduado em Direito Público pela PUC Minas em 2011. Graduado em Direito pela UFMG em 1985. Ex Diretor do Instituto Brasileiro de Direitos do Consumidor - Brasilcon, Seção Minas Gerais. Ex-Gerente jurídico de grandes grupos empresariais. Membro da Comissão de Sociedade de Advogados da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Minas Gerais