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  • Carvalho Pereira Fortini

IMPROBIDADE E PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA: OS DISPARATES DA JURISPRUDÊNCIA

Abril de 2017 - Em recente decisão, o Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Napoleão Nunes Maia Filho, ao julgar o agravo em recurso especial (AREsp 990.810), decidiu que a apelação em ação civil pública de improbidade deve ser recebida apenas no efeito devolutivo. Para o Ministro é lícito que a condenação disposta em sentença passe a surtir efeitos imediatos e não após o julgamento do recurso de apelação, que seria o procedimento processualmente regular.


De acordo com o disposto pelo Ministro, a Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa ( Lei 8.429/1992) deve seguir o rito da Lei que regula a Ação Civil Pública (7.347/85) e não pelo Código de Processo Civil. Nesse sentido, seguindo o disposto na Lei 7.347/85 o recurso de apelação somente deve ser recebido apenas no efeito devolutivo.


O Ministro Relator fundamenta sua decisão em precedentes do Superior Tribunal de Justiça e destaca ainda que somente em casos excepcionais o recurso de apelação da ação civil pública de improbidade deve ser recebido no duplo efeito (devolutivo e suspensivo). De acordo com os precedentes indicados na decisão, deve-se aplicar subsidiariamente a Lei de Improbidade Administrativa as disposições da  lei que regula a Ação Civil Pública, considerando que aquela é uma modalidade desta.


Todavia, as Leis 8.429/1992 e 7.347/1985 regulam questões diferentes e possuem ritos distintos. Nesse sentido, a equiparação feita pelo STJ confirma o risco do atual ativismo judiciário, que mitiga direitos e garantias constitucionais como  duplo grau de jurisdição (art. 5°, LV, da CR) e presunção de inocência (art. 5°,LVII, da CR), além de colocar em xeque a própria validade e aplicabilidade do Código de Processo Civil.

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