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IN 43 -19: DESBUROCRATIZAÇÃO DO PAGAMENTO DE MULTA PROVENIENTE DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS FEDERAIS


Por Bruna Silva Davi, advogada do “Carvalho Pereira, Fortini Advogados”

Múltiplas empresas têm enfrentado dificuldades quanto ao cumprimento dos contratos firmados com a Administração Pública Federal. Essas dificuldades têm resultado em punições, com aplicação de multas pecuniárias, inscrição em dívida ativa e em alguns casos encerramento de atividades.

A Administração Pública Federal, no intuito de tentar refrear o impacto dessa situação, publicou na última terça-feira, 9 de junho de 2020, a Instrução Normativa nº 43 que tem o objetivo, disciplinar a dispensa, o parcelamento, a compensação e a suspensão de cobrança de débito resultante de multa administrativa prevista nas Leis nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nº 10.520, de 17 de julho de 2002 e nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.

A IN 43 desburocratizou e simplificou os pagamentos das multas aplicadas. Os fornecedores poderão requerer o parcelamento total ou parcial das multas em até 12 vezes, desde que este período não ultrapasse a vigência do respectivo contrato e que o valor mínimo de cada parcela não seja inferior a R$ 500, corrigida mensalmente pela taxa Selic. Identificamos um grande avanço, visto que a premissa do parcelamento apenas era admitida quando a empresa ingressava na Dívida Ativa da União.

Outra regra disciplinada pela IN 43 é a possibilidade da compensação total ou parcial de créditos devidos pela Administração decorrente de qualquer contrato firmado, desde que advindos do mesmo órgão ou entidade sancionadora. O interessado indicará no requerimento os contratos em que incidirão a compensação. Esta ocorrerá observando sempre o prazo de vigência de cada contrato e não poderá ultrapassá-lo. 

Além disso, a instrução também prevê a hipótese de solicitação da suspensão da cobrança por até 60 dias, a contar do término do estado de calamidade pública de que trata o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

Quanto à dispensa da cobrança, a IN 43 determina a desobrigação do pagamento de multas aplicadas ao mesmo devedor, desde que somadas, não ultrapassem o valor de R$ 1.000. 

A nova regra regulamenta a possibilidade da combinação das hipóteses de parcelamento, compensação e suspensão da cobrança. Por fim, tais medidas intentam preservar a atividade econômica e manter o ânimo na produção de bens e serviços das empresas durante o enfrentamento da pandemia causada pelo coronavírus. 

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