- Carvalho Pereira Fortini
Interpretação do TCU para seus próprios membros – vale para a Administração Pública como um todo?

Por Juliana Picinin
O Plenário do TCU decidiu recentemente, em uma consulta gerada pelos seus próprios setores, que o teto remuneratório previsto na Constituição Federal se aplica de forma isolada a cada um dos cargos, empregos ou funções que o servidor possua, nos casos em que permitida a acumulação.
A interpretação foi para seus próprios membros, mas será que vale para toda a Administração Pública?
A decisão plenária foi:
“Informar à Diretoria de Pagamento de Pessoal - Dipag do TCU que o servidor público ou autoridade faz jus a receber concomitantemente vencimentos ou proventos decorrentes de acumulação de cargos autorizada pelo art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal, envolvidos ou não entes federados, fontes ou Poderes distintos, ainda que a soma resulte em montante superior ao teto especificado no art. 37, inciso XI, da CF, devendo incidir o referido limite constitucional sobre cada um dos vínculos, per si, assim considerados de forma isolada, com contagem separada para fins de teto remuneratório, ressalvado o caso da acumulação de proventos ou remunerações com pensão por morte, em que, ante situação jurídica surgida em data posterior à Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, cabível é considerar, para efeito de teto, o somatório de valores percebidos a título de remuneração, proventos e pensão”.
Essa é uma questão que, sem dúvida alguma, compete ao STF decidir, como guardião da Constituição Federal e órgão com poderes para gerar posicionamentos vinculantes a todas as esferas nessa matéria, mas é bom destacar que, por enquanto, o STF não decidiu o tema em sede de ação direta de constitucionalidade ou inconstitucionalidade, cujo efeito e alcance, inclusive para retirar do universo jurídicos normativos que digam o contrário, ainda não se deu. Mesmo que a temática decorra de uma emenda constitucional com mais de 20 anos.
Até o momento, o que se tem são as decisões tomadas em controle difuso de constitucionalidade, especialmente em recursos extraordinários, como é o caso da repercussão geral do tema 384.
Essa decisão foi tomada em 2017, sendo a constituição da Corte formada por 9 Ministros que ainda a integram. Portanto, é possível supor que, julgando-se ações diretas em um futuro breve, não exista razão para se mudar o precedente.
A advertência que cabe, neste momento, é que essa decisão, em que pese tenha sido uma resposta do TCU ao seu próprio corpo técnico, é uma decisão que compete sobremaneira ao STF.
Portanto, o TCU não poderia desatender ao que determinado pela Corte Constitucional, ele apenas replica um posicionamento que não poderia desatender.
O que se aplica, então, é o tema 384 do STF: “nos casos autorizados, constitucionalmente, de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público”.
O STF apenas ressalva as situações em que há uma dessas funções ou cargos com recebimento de proventos (os aplicáveis na aposentadoria do servidor) fixados após 5/6/1998. Para as situações pretéritas, possível o acúmulo. Para as situações posteriores, qualquer cargo assumido em conjunto com os proventos terá a restrição trazida pela Emenda nº 19, quando da criação dos tetos.
Atenção, enfim, para compreender a quem cabe a palavra final em cada temática.
UNIÃO, Tribunal de Contas. Acórdão nº 2.895/2021. Plenário, Relator Ministro Aroldo Cedraz, j. 1/12/2021