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Justiça proíbe BHTrans de explorar publicidade nos ônibus em BH

Ação promovida pelo escritório Carvalho Pereira, Fortini demonstra que BHTrans alterou o contrato com concessionárias de transporte público

As concessionárias de transporte público de Belo Horizonte provaram, no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que a empresa de Transporte e Trânsito de Belo Horizonte (BHTrans) e o município de BH, alteraram as regras do edital 1321/2008. De acordo com a licitação, as concessionárias detêm o exercício das atividades empresariais ligadas à concessão do transporte público, incluindo a exploração comercial da parte traseira dos ônibus com publicidade.

Em 2018, por meio do Edital de Concorrência 131, a BHTrans estipulou novas regras – mesmo com o serviço sendo prestado nos termos dos Contratos de Concessão em vigor –, destinando ao Poder Público exploração das publicidades que pertenciam as concessionárias (conforme estabelecido no edital 1321/2008).

Deste modo, o escritório Carvalho Pereira, Fortini – especializado em direito público – requereu no Judiciário a nulidade do edital 131/2018, já que houve encampação irregular de parte dos serviços outorgados por edital às concessionárias e, ainda, promoveram nova licitação em serviço já executado, sem prévia lei autorizativa, indenização, fundamentação ou processo administrativo com ampla defesa para justificar a medida.

Na decisão, o juiz Rinaldo Kennedy Silva, da 2ª Vara de Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Belo Horizonte, declarou a nulidade do Pregão Presencial nº 26/2018 e apontou que o contrato em vigor permite às concessionárias exercer outras atividades empresariais ligadas aos serviços.

Ademais, aditivo firmado entre as partes permitiu – ainda – que o Poder Público pudesse utilizar 20% deste espaço para publicidade institucional. “A alteração feita no contrato teve resultado benéfico para Administração”, destacou o magistrado em sentença.

Rinaldo Kennedy da Silva também relatou que: “A realização do pregão nº 26/2018 pela BHTRANS representa violação às regras contratuais, devendo ser decretada sua nulidade. Observado os requisitos legais, o contrato é obrigatório para os contratantes, constituindo lei entre as partes, não podendo desvincular se não por outro contrato que rescinda ou altere o anterior”.


Para a advogada Cristiana Fortini, do Carvalho Pereira, Fortini, as partes são obrigadas a cumprir o contrato. “O transporte coletivo é serviço essencial, conforme estabelece a Constituição. A licitação prevê regras que impedem quaisquer danos e turbulências na prestação do serviço. Uma condição contratual preexistente não pode ser ignorada”, aponta.

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