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LEI DA REPATRIAÇÃO É UMA EXCELENTE OPORTUNIDADE PARA REGULARIZAÇÃO CAMBIAL E TRIBUTÁRIA

Myrian Passos Santiago

Sócia dos escritórios Carvalho Pereira Pires Fortini e Rossi Sejas Advogados


Com a promulgação da Lei 13.254, de janeiro deste ano, muitas pessoas no Brasil – físicas e jurídicas – poderão regularizar seus ativos mantidos no exterior até 31/12/2014 (moeda, imóveis e ações) não  declarados à Receita Federal.


Estes ativos, que podem ser originários de pagamentos de origem lícita no exterior ou de remessas de valores recebidos legalmente no Brasil com câmbio não regularizado, como na época do Collor, poderão ser regularizados até 31/10/2016.


Tendo em vista que muitos países que adotaram políticas de regularização de capitais viram-se na necessidade de evitar que tais programas acabassem por incentivar o esquentamento de dinheiro ilícito, o legislador brasileiro tomou o cuidado de excluir do alcance do regime os recursos advindos de fontes ilícitas, aqueles oriundos de atividades proibidas pela lei (corrupção, tráfico de drogas, etc).

A regularização portanto é de natureza cambial e tributária, extinguindo a punibilidade criminal e anistiará as multas em relação aos crimes de sonegação fiscal, evasão de divisas, falsidade ideológica, falsificação de documento, sonegação de contribuição previdenciária e operação de câmbio não autorizada, bem como em relação ao crime de lavagem de dinheiro quando o objeto de tal crime for bem ou valor proveniente dos delitos citados.


A adesão ao RERCT está condicionada à apresentação de uma declaração à Receita Federal  contendo descrição da conduta infracional (cambial ou tributária) praticada e os recursos, bens e direitos mantidos no exterior, ou repatriados para o Brasil, até a data-base de 31 de dezembro de 2014, que não tenham sido devidamente declarados.  Não há obrigatoriedade de comprovação da origem dos recursos; o ônus da prova de que as informações são falsas é da Receita Federal do Brasil.


Tal declaração deverá ser acompanhada do recolhimento de imposto de renda à alíquota de 15% (quinze por cento) sobre o valor total dos bens declarados e multa de 100% (cem por cento) deste valor, totalizando o pagamento de 30% (trinta por cento) sobre o valor dos ativos detidos no exterior em 31 de dezembro de 2014 e ainda não declarados.


Efetivamente este valor a ser pago corresponderá a aproximadamente 25% (vinte e cinco por cento) do valor a ser repatriado, considerando que o valor em moeda estrangeira deverá ser convertido em dólares americanos e, em seguida, em REAIS, pela cotação de venda em real do boletim de fechamento PTAX do dia 31 de dezembro de 2014, no valor de 2,6562 reais por dólar (USA), ou seja, valor inferior à atual cotação no mercado.


Importante ressaltar que este regime de regularização dos recursos não pressupõe ou exige sua repatriação efetiva ao Brasil, restando ao contribuinte apenas a obrigação de retificar suas declarações de imposto de renda e suas declarações ao BACEN, com o pagamento dos devidos tributos incidentes sobre os rendimentos obtidos em 2015 e 2016. Será possível ao contribuinte repatriar parte dos recursos do exterior para efetuar o pagamento do imposto e multa devidos na regularização.


Para os contribuintes será uma boa oportunidade, se não a última, para regularizá-los, em face da implementação dos diversos tratados bilaterais para fins de intercâmbio de informações tributárias celebrados entre o Brasil e países influentes no mercado financeiro, tais como Reino Unido, Suíça, Ilhas Cayman, Arquipélago das Bermudas, Uruguai e  Estados Unidos da América.


Desde a celebração do Acordo para melhoria e implementação do FATCA (Foreign Account Tax Compliance Act), em agosto de 2015, o Brasil realiza troca obrigatória de dados com os Estados Unidos.  A partir de 2018, o Brasil deve começar a permutar informações com uma série de países que já aderiram ou estão aderindo ao chamado Common Reporting Standard, modelo desenvolvido pela OCDE para a troca automática de informações de modo multilateral.  O ideal, portanto, é que os brasileiros e empresas brasileiras se antecipem a esse cenário e aproveitem o momento para evitarem pesadas sanções no futuro.


A Receita Federal já sanou muitas dúvidas que surgiram desde a promulgação da Lei, sendo que para aqueles que detêm recursos há mais de 5 anos no exterior remanesce a falta de esclarecimento se o Fisco pretende considerar a prescrição das condutas criminais, ou se pretende adotar o prazo da decadência tributária de 5 anos.


Por conta deste aspecto surgiu proposta de Medida Provisória para alteração da lei, possibilidade rechaçada pelo Ministro da Fazenda, Henrique Meirelles. 


Ocorre que o mundo caminha para uma transparência fiscal sem fronteiras, o que tem levado os Bancos a exigir de seus clientes a adesão ao Regime ou a retirada do dinheiro. Assim, àqueles que hoje possuem recursos no exterior, e que serão detectados nas futuras trocas de informações internacionais, recomenda-se regularizá-los, vez que é permitido escolher quais as condutas que se deseja incluir no regime especial, obtendo-se os benefícios da anistia criminal e remissão do crédito tributário em relação a estes saldos existentes.


Ao que tudo indica pode ser a última oportunidade para a regularização destes ativos.

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