Carvalho Pereira Fortini
LICITAÇÃO SUSPENSA EM RAZÃO DE TUTELA OBTIDA PELO SETOR DE DIREITO PÚBLICO
Por Greycielle Amaral
O setor de Direito Público do escritório conseguiu suspender licitação realizada pelo Estado do Ceará em favor de empresa vencedora em licitação anterior.
A celeuma foi instaurada após a revogação de uma licitação realizada pelo Estado do Ceará, para o fornecimento de alimentação para hospital público, em que a empresa mineira sagrou-se vencedora, assinou o contrato administrativo dele decorrente, montou toda a estrutura para atender o objeto contratado e simplesmente foi comunicada do ato de revogação.
De início percebe-se o descabimento da revogação, eis que não se revoga o que não mais existe. Já havia contrato. Some-se a isso que o Estado do Ceará apenas INFORMOU a revogação, quando ainda que pudesse se cogitar de desfazimento de certame inexistente, era imperioso instaurar procedimento com vistas a garantir o contraditório.
A necessidade de se garantir o contraditório e a ampla defesa foi devidamente reconhecida pelo Magistrado, que, ao deferir a tutela pleiteada, assim se posicionou:
Ao estabelecer a mencionada possibilidade (revogação unilateral por parte da Administração), buscou o legislador afastar a necessidade de acordo entre as partes para a rescisão contratual em tais casos, não representando dispensa, contudo, da devida oferta do contraditório e da ampla defesa, restando tal garantia prevista, inclusive, expressamente no parágrafo único do art. 78 acima colacionado.
Ainda que assim não o fosse, não restam dúvidas a respeito da possibilidade de o Poder Público rever seus atos, como bem sintetiza a Súmula 4731 do Supremo Tribunal Federal. Não se pode perder de vista, contudo, que a mencionada revisão, quando do ato já decorreram efeitos concretos benéficos, deve observância ao devido processo legal, com regular oportunização do contraditório, em homenagem aos postulados consagrados no art. 5º, LV da Constituição Federal.