- Carvalho Pereira Fortini
Maria Fernanda Pires comenta acerca da Resolução 2314/2022 (Telemedicina)

Leia de Maria Fernanda Pires:
O Conselho Federal de Medicina publicou recentemente a Resolução 2314/2022, definindo e regulamentando a telemedicina no Brasil, como sendo o “exercício da medicina mediado por Tecnologias Digitais, de Informação e de Comunicação (TDICs), para fins de assistência, educação, pesquisa, prevenção de doenças e lesões, gestão e promoção de saúde”, podendo ser realizada em tempo real on-line (síncrona), ou off-line (assíncrona).
A aludida norma veio em boa hora, vez que a pandemia, obrigando ao afastamento físico das pessoas, incrementou o uso da telemedicina, obrigando ao CFM atualizar a norma que sobre o tema dispunha anteriormente.
Em que pese estar a crise sanitária se reduzindo a cada dia, alguns padrões de comportamento nela adotados tendem a permanecer, entre os quais o uso da telemedicina, seja como conforto para pessoas isoladas de centros mais bem qualificados para o exercício da assistência médica, seja aqueles com dificuldade de locomoção ou deslocamento.
Nesse sentido, a norma assegura ao médico a prerrogativa do uso da telemedicina, ressalvando, contudo, o atendimento presencial sempre que se entender necessário.
Algumas importantes questões são tratadas na norma como o cuidado com os dados e imagens de pacientes que devem ser preservados à luz das exigências legais no Brasil, a exemplo da submissão à LGPD.
Outro importante ponto é quanto a necessidade de consulta presencial no caso de doenças crônicas ou que requeiram assistência por longo tempo, em intervalos não superiores a 180 dias.
Lado outro, considerando que o serviço possa ser prestado de qualquer lugar, a nova norma exige acertadamente que as empresas prestadoras de serviços em telemedicina, plataformas de comunicação e arquivamento de dados deverão ter sede estabelecida em território brasileiro e estarem inscritas no CRM do estado onde estão sediadas, com a respectiva responsabilidade técnica de médico regularmente inscrito no mesmo Conselho.
De acordo com a nova norma, o atendimento à distância poderá ser realizado por meio de diversas modalidades, entre as quais destaca-se a TELECONSULTA caracterizada como a consulta médica não presencial, mediada por TDICs, com médico e paciente localizados em diferentes espaço, o TELEDIAGNÓSTICO, com autorização para emissão de laudo ou parecer de exames, por meio de gráficos, imagens e dados enviados pela internet, procedimento a ser realizado por médico com Registro de Qualificação de Especialista (RQE) na área relacionada e a TELECIRURGIA, quando o procedimento é feito por um robô, manipulado por um médico que está em outro local, modalidade recentemente disciplinada pela Resolução do CFM 2.311/2022.
Estamos diante de um novo momento na medicina. Em que pese nada se comparar ao atendimento presencial nessa seara, a possibilidade de acesso a outros meios de assistência deve ser incentivada e normatizada, dada a possibilidade de maior abrangência da prestação de serviços médicos aos pacientes brasileiros.