top of page
Buscar
  • Carvalho Pereira Fortini

MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO EMITE INSTRUÇÃO NORMATIVA

Por Isadora Amorim.


Junho de 2017 - Em 24 de abril de 2017 entrou em vigor a Instrução Normativa nº 3, que altera a Instrução Normativa nº 5, de 27 de junho de 2014, e dispõe acerca de novos procedimentos administrativos para a realização de pesquisa de preços para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral.


Segundo a nova redação, a pesquisa de preços passa a ser realizada utilizando-se quatro parâmetros: o painel de preços, lançado recentemente pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão no endereço eletrônico http://paineldeprecos.planejamento.gov.br; as contratações similares de outros entes públicos em execução ou concluídos nos 180 dias anteriores à data da pesquisa de preços; a pesquisa publicada em mídias especializadas desde que contenha data e hora de acesso; e a pesquisa com os fornecedores também dentro do prazo de 180 dias anteriores à data da pesquisa.


De acordo com o §1º do artigo 2º, os parâmetros acima elencados e dispostos nos incisos do referido artigo poderão ser utilizados de forma combinada ou não e devem ser priorizados os dois primeiros, referentes ao painel de preços e às contratações similares de outros entes públicos, sendo imprescindível a demonstração no processo administrativo da metodologia utilizada.


A esse respeito, inclusive, a Instrução Normativa nº 03 também é clara e inovadora no sentido de definir como metodologia a ser utilizada para a obtenção do preço de referência da contratação a média, mediana ou menor dos valores obtidos na pesquisa de preços. Deve ser utilizado para esse cálculo três ou mais preços, oriundos de um ou mais parâmetros acima citados, sem considerar os valores inexequíveis e aqueles mais elevados.


Destaca-se que a utilização de outros critérios e metodologias, a desconsideração dos preços inexequíveis ou excessivamente elevados e a pesquisa com menos de três preços ou fornecedores deverão ser justificadas pela autoridade competente, sempre observando uma análise crítica das informações e preços obtidos.


Cumpre mencionar que o legislador, ao elaborar as Leis 8.666/93 e 10.520/02, não cuidou de detalhar em seu conteúdo como se daria, de fato, a pesquisa de preços. Dessa maneira, o Tribunal de Contas da União acabou assumindo papel importante na condução do procedimento da pesquisa de preços valorizando, inicialmente, a pesquisa com fornecedores. No entanto, ao longo dos anos, esta prática se mostrou insuficiente ao se concluir que o método não possuía a credibilidade exigida pelo procedimento, o que incentivou a valorização de outros mecanismos de pesquisa e, consequentemente, as redações das IN’s nº 05 e 03.


A esse respeito, especialistas reconhecem que, com quase três anos de vigência, a IN 05/2014 representou, de fato, um norte para a Administração Pública na condução de pesquisas de preços balizadoras nas licitações. No entanto, alguns pontos de inovação já vinham sendo abordados pela doutrina e jurisprudência, como, por exemplo, a preferência a preços verdadeiramente praticados, o que comprova a fragilidade da pesquisa de preços com fornecedores e o que acabou por dar origem à mudança da redação dos artigos 1º e 2º, implementada pela IN nº 3.


Para outros especialistas, o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão acabou perdendo a oportunidade de regular de forma pontual a “cesta de preços”, expressão cunhada pelo Tribunal de Contas da União que se resume na compilação de diversos preços obtidos em fontes variadas, sobre a qual incidirá a metodologia de obtenção do preço de referência, após a devida análise crítica. A expressão é utilizada com frequência pela Administração Pública na atualidade para se obter o preço de referência nas contratações por ela realizadas.


Aos profissionais da área restam aguardar as mudanças que serão trazidas, na prática, pela nova IN.

0 visualização0 comentário
bottom of page