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  • Carvalho Pereira Fortini

MINISTÉRIO PÚBLICO MINEIRO REGULAMENTE OS TERMOS DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA NOS CASOS DE IMPROBIDADE


Juliana Picinin, advogada do "Carvalho Pereira, Rossi Escritórios Associados"


O Ministério Público de Minas Gerais editou Resolução, publicada em 29/11, para regulamentar o “Termo de Ajustamento de Conduta (TAC)” nos casos que estão descritos na Lei de Improbidade Administrativa. A partir dessa resolução, pretende o órgão que os promotores e procuradores de justiça estejam em posição mais confortável ao entabulamento de acordos a todos perante um processo de investigação de fatos definidos como de improbidade (os inquéritos civis públicos) ou já perante ações judiciais interpostas com essa natureza.


Embora os TACs já fossem tradição em matérias de competência do MP desde a década de 80, a Lei de Improbidade Administrativa havia expressamente vedado a possibilidade desses acordos em ações judiciais com esse contorno. O dispositivo chegou a ser objeto de revogação por uma Medida Provisória, mas a ausência de convolação dessa lei fez com que seus efeitos tenham sido meramente temporários. Por conta disso, muitos acordos deixaram de ser propostos ou aceitos a partir do retorno da expressa vedação legal.


A questão é que nenhum dispositivo legal pode ser lido de forma isolada, sem se considerar o contexto legal, normativo e principiológico em que ele se insere. Toda leitura feita com pinças, sem uma consideração sistêmica, tende a não ser adequada e o caso é exatamente esse.


Se, ao tempo da edição da Lei de Improbidade, ou seja, há 25 anos atrás, pudesse fazer sentido vedar qualquer tipo de entendimento em prol de uma condenação dura, exemplar e peremptória, o contexto da judicialização dos fatos da vida mudou muito de lá para cá.


De fato, desde aquela época tivemos sensíveis modificações na leitura que se deve fazer das ações judiciais e uma das mais relevantes é exatamente a de prestigiar a consensualidade e a diminuição dos litígios a partir do entendimento das partes. Essa característica, na verdade, vem ganhando fôlego há tempos e aos poucos toma ares de importância que provocam a reflexão que o MP mineiro se propôs.


Em outras eras, dizia Francesco Carnelutti que “o réu é vencido, mas não convencido” e que isso faz com que, independentemente da existência de uma sentença, a litigiosidade da vida real não seja, de fato, superada pela imposição de uma sentença. Como diz a doutrina há muitos anos, a sentença não “resolve” o conflito das partes, mas tão-somente o “neutraliza”: gostem as partes ou não, a sentença está posta e não haverá, a partir do seu trânsito, como se insurgir mais. E essa ausência de efetiva solução dos conflitos acaba por não acertar a raiz dos problemas e nós vamos conviver com a existência de reincidências, novos conflitos e, assim, a eternização das desavenças sociais. Não é isso que o Direito quer enquanto ciência e enquanto experiência. Afinal, sua missão sempre fora a de “alcançar paz social”, o que não se mostra viável se as partes não se conformam com o resultado.

Em lugar da mão certeira do julgador, faria mais sentido que as partes encontrassem a solução ótima de suas próprias contendas.


O Direito vem, então, aprimorando as ferramentas de consensualidade e auto-resonsabilização e incentivando cada vez mais que assim se o faça. Para os advogados, por exemplo, buscar o consenso antes do litígio é dever institucional, previsto no Código de Ética. Mas para os promotores e procuradores a toada ia em sentido diametralmente oposto. Sempre se vira o Ministério Público como um órgão de dissenso às ações alheias, com uso de recursos de força contra as ações praticadas pelo cidadão e pelo administrador. Hoje, ao contrário, ele vem integrar esse espírito coletivo e conectivo em prol das soluções mais eficazes, convidando-se os membros a participar de soluções menos reativas e mais potentes.


Com esse espírito, inspirado em uma série de dispositivos sólidos, o MP mineiro adotou a tendência nacional que se marcou com a Resolução nº 179 de 26/7/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público.


Rendemos nossos aplausos ao MP mineiro na mudança de perspectiva: o interesse pelo consenso como forma de efetiva de solução de conflitos. Para uma outra oportunidade deixaremos os comentários de como a norma resolveu executar essa ideia, mas é fato que importante passo, a inspirar novos espíritos, foi dado.

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