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MP 927/2020 E OS CONTRATOS COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM ÉPOCA DE PANDEMIA

Por Juliana Picinin


Em tempo de pandemia, sanitária e até mental, tem-se vivenciado uma inflação de normas voltadas a enfrentar os problemas provocados pelo vírus. Normas que determinam desde suspensão de funcionamento de órgãos, estabelecimentos, contratos e atividades, até a liberação de presos e requisições administrativas.


Não fosse isso, estão ainda pululando pelo país as mais distintas liminares e tutelas suspendendo atividades, liberando obrigações, impondo condições e muito mais.


Para esse período, qualquer resposta há de ser provisória. A realidade de hoje é a clara resposta de que ninguém poderia supor que assim estaríamos.


O foco deste artigo é a repercussão da aplicação da MP 927/2020 nos contratos firmados com o Poder Público.


Sabemos que as entidades da Administração Pública rotineiramente celebram contratos com particulares dos mais variados tipos: fornecimento de bens e serviços em geral, obras e serviços de engenharia, de tecnologia e pesquisa, fornecimento de mão-de-obra, dentre outros.


Ainda que a MP não se volte para esses contratos, fato é que haverá repercussão sobre eles. De um lado, está o empregador desses trabalhadores, com o direito de modificar o contrato de trabalho, viabilizando a difícil balança entre sobrevida da atividade e do negócio. De outro lado, o contrato com o Poder Público o obriga à entrega de um resultado.


Essas situações vão exigir do empregador/contratado, então, a obtemperação do que deve minimamente manter operante e do que terá condições de manter ativo até que exista a renegociação dos contratos públicos com um Poder Público que, neste momento, quer e precisa de bens e serviços, mas irá retardar o momento das renegociações.


Daí se atentar que a possibilidade de mudança nos contratos de trabalho é uma das hipóteses de sobrevida desses contratos públicos que, sem dúvida alguma, terão de ser renegociados em futuro próximo. Sob pena de não haver sustentação nem desses, nem da economia e nem da vida dos trabalhadores.


As mudanças possíveis, por ora, incluem: instituição do teletrabalho, antecipação de férias individuais ou concessão de coletivas, aproveitamento e antecipação de feriados (com ressalvas aos religiosos), instituição de banco de horas, suspensão de algumas exigências ao trabalhador e postergação do pagamento do FGTS pelo empregador.


Essas medidas, em se tratando de empresas com contratos públicos, terão necessariamente de ser estudadas, sob pena de, em futuro próximo, quando pretenderem a renegociação dos contratos públicos, verem essa negada.


Isso ao argumento de que o contratado não teria se valido dos mecanismos jurídicos disponíveis para se reinventar no período e que, portanto, é no mínimo corresponsável pela ocorrência dos danos.

Por isso é que, independentemente do tamanho das empresas, o plano de contingências e mitigação de crise e riscos deverá ser cuidadosamente formulado, a fim de que seja viável a renegociação dos contratos muito em breve.


Existem técnicas e princípios que precisam ser respeitados na implantação dessas medidas pelo empregador/contratado. Compreender os contornos jurídicos dessas consequências será vital para que os negócios se sustentem.

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