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Normas estaduais sobre ingresso e remoção na magistratura são declaradas inconstitucionais

Atualizado: 1 de dez. de 2021


Por Beatriz Lima Souza


Em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais dispositivos de leis complementares dos Estados do Amazonas e Pernambuco que estabeleciam requisitos para ingresso e remoção na magistratura estadual.


Foram propostas duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade: 6771 e 6801. A primeira discutia a constitucionalidade de Lei Complementar do Estado de Pernambuco, que estabeleceu a precedência da remoção de magistrados sobre qualquer outra forma de provimento. A segunda questionava a constitucionalidade de Lei Complementar do Estado do Amazonas, que fixava a idade mínima de 21 anos e máxima de 65 para ingresso na magistratura estadual.


Ao julgar a ADI 6771 a relatora, Ministra Cármen Lúcia, afirmou que a Constituição da República, em especial art. 93, caput, reserva ao Supremo Tribunal Federal a iniciativa para a Lei Complementar que dispor sobre questões atinentes ao estatuto da magistratura. Destacou que a Lei Complementar Pernambucana contrariou ainda precedentes da Corte (RE 1037926), uma vez que a promoção por antiguidade na magistratura precede a mediante remoção.


No que tange à ADI 6801, a Corte concluiu, também nos termos do voto da relatora, Ministra Cármen Lúcia, que a fixação de parâmetros etários viola a Constituição Federal e a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman).


O STF manteve coerência com relação aos seus posicionamentos anteriores, reafirmando que os estados não possuem competência para editar normas de natureza geral no que tange à magistratura.

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