- Carvalho Pereira Fortini
NOVA ALTERAÇÃO LEGAL ESTIPULA NOVOS DIREITOS AOS USUÁRIOS DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Por Caio Cavalcanti

Recentemente, a Lei nº 13.460/2017, que trata sobre participação, proteção e defesa dos direitos dos usuários dos serviços públicos, sofreu uma alteração oriunda da publicação da Lei nº 14.015/2020.
Com a nova inclusão, o usuário de serviço público passa não só a ter o direito de ser previamente comunicado de que o serviço será desligado em virtude de inadimplemento – o que já existia antes do advento da lei –, mas também de ser informado em que dia a partir do qual será realizado o desligamento, comunicação que necessariamente deverá ser efetuada durante o horário comercial. Além disso, determina a Lei nº 14.015/2020 que é vedada a suspensão do serviço em virtude de inadimplemento por parte do usuário que se inicie na sexta-feira, no sábado ou no domingo, bem como em feriado ou no dia anterior a feriado.
Como sabido, não é novidade que o inadimplemento do usuário é motivo legítimo para a interrupção do oferecimento do serviço público e não configura violação ao princípio da continuidade, conforme determina o art. 6º, §3º, II, da Lei nº 8.987/1995. Ademais, igualmente não é inédito que em regra o desligamento do serviço deve ser previamente comunicado ao usuário, nos termos da Lei Geral das Concessões.
A grande novidade da nova lei, então, está não em determinar que a interrupção em caso de inadimplemento deve ser previamente comunicada ao usuário – isso já era previsto –, mas em ditar como tal comunicação e como a interrupção devem ser concretizados.
Quanto à comunicação, não basta, agora, que seja prévia, mas deve ela, cumulativamente, ser efetuada em horário comercial e ser clara ao dispor a partir de quando o serviço será de fato interrompido, sendo vedadas interrupções abruptas. E, no que se refere à suspensão do serviço propriamente dita, não poderá ela se iniciar na sexta-feira, no sábado ou no domingo, bem como em feriado ou no dia anterior a feriado.
Ante o exposto, conclui-se que a Lei nº 14.015/2020 estabelece uma maior limitação ao poder conferido à Administração Pública para interromper o serviço público em caso de inadimplência, de modo a criar novas regas a serem observadas quando da referida interrupção.