- Carvalho Pereira Fortini
NOVA TESE PARA PENSÃO VITALÍCIA POR MORTE DE SERVIDOR
Em outubro, foi concedida a um cliente do escritório a percepção do benefício de ‘Pensão por Morte – vitalícia’ pelo falecimento de sua ex-cônjuge à qual era dependente, com o recebimento das parcelas vencidas desde março de 2015.
Trata-se de decisão de extrema relevância, visto que a ação trouxe à tona as consequências jurídicas da Medida Provisória 664/2014, - transformada, mais tarde, na Lei 13.135/2015.
Em termos práticos, a referida Medida Provisória passou a considerar a pensão alimentícia estabelecida judicialmente como sendo a única prova possível para se comprovar a dependência econômica do beneficiário com contribuinte falecido.
No caso em tela, o autor e sua ex-cônjuge, em 2013, promoveram divórcio extrajudicial fazendo constar, na referida escritura pública, a percepção de pensão alimentícia pelo autor, promovida pela ex-cônjuge, como forma de garantir seu sustento e manter a relação econômica do casal existente durante a vigência do matrimônio. Com o falecimento da provedora, o cliente teve negado seu pedido administrativo de percepção, como beneficiário, da pensão por morte da ex-cônjuge sob a justificativa de que não teria direito ao benefício em razão de a pensão alimentícia concedida pela ex-cônjuge e contribuinte no INSS não ter sido determinada judicialmente, requisito acrescentado pela MP 664/2014 e, mais tarde, pela Lei 13.135/2015.
Ressalta-se que, no momento da celebração do divórcio, os cônjuges sequer imaginavam que a via extrajudicial poderia trazer qualquer tipo de prejuízo e, portanto, acabou sendo a solução escolhida pelo casal para formalizar a separação, considerando o convívio harmônico à época e a praticidade ausente na esfera judicial.
De maneira brilhante, face aos princípios da boa-fé, proteção da confiança e da segurança jurídica que nortearam a celebração do divórcio extrajudicial do casal, o magistrado reconheceu o direito do autor à percepção do benefício da pensão por morte de sua ex-cônjuge, determinado, inclusive, o pagamento das parcelas vencidas, a contar da data de falecimento da ex-cônjuge.