Carvalho Pereira Fortini
O COMBATE À MÁ FÉ NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS

Marcelo Komel, advogado do "Carvalho Pereira, Rossi Escritórios Associados"
A boa-fé objetiva foi de fato consagrada no Brasil a partir do Código de Defesa do Consumidor de 1990, quando passou a ser usada como cláusula geral de interpretação e integração de cláusulas contratuais, restrita, é claro, ali às relações consumeristas.
Teresa Negreiros em seus “Fundamentos para uma interpretação constitucional do princípio da boa-fé”, Rio de Janeiro, Renovar, 1998, p. 81-§2º) exemplifica a maior adoção do referido princípio pelo CDC no artigo 51, IV, que expressamente prevê a nulidade de cláusulas do contrato que sejam incompatíveis com a boa-fé.
Mas o fato é que a boa-fé objetiva atinge o seu auge no direito brasileiro com o advento do Código Civil Brasileiro, como fonte de direito contratual agora também no âmbito das relações civis e empresariais de um modo em geral, deixando de ficar adstrita ao CDC.
Assim é que o art. 422 do CCB firmou a função integrativa do princípio (os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé), sendo que o art. 113 estabeleceu sua função interpretativa (os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração). Finalmente o artigo 187 (também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes) aborda sua função limitativa, delimitando o exercício dos direitos subjetivos do indivíduo para determinar que eventual abuso na prática destes configura ilícito passável de sanção.
Agora, a boa-fé objetiva desembarca no código de processo civil de 2015 ao se ali estabelecer (artigo 5º) uma cláusula geral processual neste sentido (Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé).
Tal norma tem por finalidade, dentre outras, coibir o comportamento da parte que procura atrasar o processo, colocar dificuldades para o outro litigante e assim prejudicá-lo, ou mesmo inibir aquele que busca através da lide obter vantagem indevida ou ilícita.
O que podemos verificar é que o princípio da boa-fé objetiva vem ganhando força na sociedade fugindo do rigorismo do subjetivismo até então predominante no direito brasileiro.
Este princípio, ao conferir o caráter objetivo a boa-fé, em realidade altera o papel do magistrado que agora não necessariamente seguirá de forma estrita o que está escrito na lei, tendo a faculdade de aplicar a justiça em hipóteses singulares, conforme o caso concreto que se depare.
Está se imiscuindo inclusive em espaços jurisdicionais onde normalmente se procura preservar a defesa de classes ou categorias de indivíduos que supostamente estejam em situação menos favorecida dentro do processo.
É o caso dos Juizados Especiais Cíveis.
Recentemente o Conselho de Supervisão e Gestão dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) divulgou os enunciados discutidos e aprovados em outubro de 2017, durante o VI Encontro de Juízes dos Juizados Especiais de Minas Gerais (Enjesp).
O último deles, o de nº 23, a nosso ver está consolidando o repúdio ao uso indiscriminado pelos promoventes de ações judiciais sem compromisso com a verdade e principalmente com a boa-fé.
Provavelmente movidos pelas recentes alterações no CPC (ex vi do artigo 5º do NCPC/2015), os magistrados, no âmbito do Juizado Especial, começam a perceber que o processo, não raras vezes, é utilizado pelo promovente para obter vantagem indevida, tudo sem qualquer penalidade ou condenação.
Neste recente enunciado os Juízes do Estado assim entenderam devam ser orientados os processos na esfera do Juizado Especial Cível:
23 – O juiz poderá deixar de homologar o pedido de desistência da ação, ou de decretar a contumácia por ausência da parte na audiência, quando houver indícios de litigância de má-fé ou de existência de lide temerária, podendo, nessas circunstâncias, proferir sentença de mérito. (VI ENJESP – 2017)
Nos parece medida salutar, porque de maneira clara reflete o entendimento na esfera do Juizado Especial de inibir os autores da demanda de, ao sentirem a possibilidade da descoberta de sua tramoia, simplesmente provocar a extinção do processo, muitas vezes deixando de comparecer às audiências, para então se sujeitarem ao desfecho do processo que trará à tona a litigância de má-fé e preservará o princípio.