- Carvalho Pereira Fortini
O STJ E O ESTADO DE PERIGO NAS ATIVIDADES HOSPITALARES
Ao julgar e prover o REsp nº. 1.680.448/MG (cf. DJe de 29/08/2017), o STJ firmou o entendimento de que avaliar a ocorrência do instituto “estado de perigo”, regido pelo art. 156 do Código Civil, é questão de direito, não atraindo o óbice contido no enunciado sumular nº. 7. Tudo porque, segundo o Colegiado, dito instituto pressupõe a presença concomitante de dois requisitos, quais sejam: a situação de perigo do contratante, ou de alguém de sua família, e a excessiva desproporção da obrigação dele exigida. Na ótica da 3ª Turma do STJ, trata-se de requisitos objetivos, passíveis de serem investigados, preservado o cenário fático-probatório definido pelas instâncias ordinárias.
Em seu recurso, o hospital-recorrente argumentou que:
“É iterativa a orientação do colendo STJ no sentido de que ‘O estado de perigo pressupõe a onerosidade excessiva e o dolo de aproveitamento que, se não provados, inviabilizam a anulação do negócio jurídico’ (cf. STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 672.493/DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 22/05/2015).
Portanto, não há, no caso, o elemento objetivo exigido pela norma contida no art. 156 do Código Civil, qual seja: a excessiva onerosidade da prestação assumida. É dizer, o natural estado de apreensão do Recorrido, ao tempo da internação da paciente, não induz, per se, o alegado “‘estado de perigo’.
O Recorrido, ciente de que o Recorrente não presta serviços ao SUS, demandou seus serviços. Ele estava ciente, portanto, de que deveria pagar por eles; assinou o contrato em que externou sua vontade.
Negar-se validade ao citado ajuste, como o fez o r. aresto, ofende o princípio da força vinculante dos contratos e enseja o enriquecimento sem causa do Recorrido. Mais do que isso, penaliza o Recorrente, que prestou o serviço demandado, ao contrário de outros serviços hospitalares!”.
E mais: que “o r. julgado constitui sério e indesejável precedente, o qual coloca em risco o exercício privado da atividade hospitalar. Afinal, diuturnamente, pacientes são encaminhados em estado agrave aos hospitais, muitos deles egressos de outros serviços de saúde que os recusaram, como ocorrido na espécie”.
Examinando o apelo, o acórdão frisou que, dada a especificidade da atividade hospitalar, é de sua essência o atendimento a pessoas em situação de perigo iminente, motivo por que este fato, por si só, não configura o vício do negócio jurídico em debate. Daí, não se pode admitir que os hospitais tenham de suportar o ônus financeiro do respectivo tratamento. O STJ sublinhou, ainda, que, se a conduta do hospital não desbordar do padrão de normalidade, a simples situação de perigo não configura o “estado de perigo”. Com isto, a 3ª Turma do Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao recurso do hospital.