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PARCELA DE ICMS (PAGA OU DESTACADA) A SER EXCLUÍDA DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA CO

Por Thiago Lage


O Supremo Tribunal Federal deverá voltar a analisar a ação que trata da exclusão do ICMS da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS. O recurso de Embargos de Declaração apresentado pela União foi incluído na pauta de julgamento de 5/12/2019.


Em 2017, o STF decidiu, no Recurso Extraordinário 574.706, com Repercussão Geral reconhecida, que “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”. No entanto, os contribuintes vêm sofrendo restrições na aplicação da tese fixada pelo Supremo.


Isso porque a Receita Federal, em entendimento evidenciado na Solução de Consulta Interna Cosit 13/2018, considera que a parcela apta a ser excluída da base de cálculo das Contribuições é aquela referente ao “valor mensal do ICMS a recolher”. Por outro lado, os contribuintes sustentam que, no acórdão de 2017, o STF excluiu da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS o ICMS destacado na nota fiscal.


Embora, em relação ao tema, tenha sido proposta no Superior Tribunal de Justiça a afetação dos Recursos Especiais 1.822.251, 1.822.253, 1.822.254 e 1.822.256 ao rito dos Recursos Repetitivos, o STJ tem precedentes indicando caber ao STF a decisão definitiva referente a qual parcela do ICMS deve ser excluída da base de cálculo das Contribuições.


Nos embargos pendentes de julgamento, o STF deverá definir (i) qual a parcela de ICMS deverá ser excluída da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS; e (ii) se haverá modulação em relação à exclusão – ou seja, a partir de quando a decisão surtirá efeitos.

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