- Carvalho Pereira Fortini
Parecer da relatora sobre a medida provisória que altera Lei de Licitações

Quanto às emendas, propomos que apenas as de nºs 1, 4 e 12 sejam acolhidas, pelas razões a seguir expostas.
A Emenda nº 1 altera para o dia 30 de dezembro de 2023 a data limite para a publicação de edital de certame que seja regido pela legislação anterior. A data fixada na MPV é o dia 29 de dezembro. A escolha provavelmente se deve ao fato de que o dia 30 de dezembro de 2023 será um sábado. No entanto, como observado pelo autor da Emenda, muitos Estados e Municípios publicam seus atos administrativos também aos sábados. Não vemos óbices à mudança propugnada. Sem embargo, para manter a logicidade do texto normativo, será necessário alterar também o art. 193, para definir como data de revogação das leis anteriores sobre licitações e contratos o dia 31 de dezembro, já que os editais de certames regidos por essas leis devem ser publicados quando elas ainda estejam em vigor. SF/23648.93056-19 8.
A Emenda nº 4 permite que órgãos municipais adiram, como “caronas”, a atas de registro de preços do mesmo ou de outro Município, desde que elas tenham sido precedidas de certame. O legislador parece ter cometido um lapso, ao não prever essa possibilidade. De acordo com o § 3º de seu art. 86, a adesão somente pode ocorrer relativamente a atas federais, estaduais ou distritais. É compreensível que ao ente maior não seja dado aderir a ata de registro de preços do ente menor (a União em relação a todos os outros entes e os Estados em relação aos Municípios). A Lei inclusive positivou, no § 8º do mesmo artigo, o entendimento do TCU a respeito da impossibilidade de participação da União, como carona, em atas de registro de preços de outros entes. No entanto, nada justifica vedar a adesão de órgãos e entes municipais a atas de registro de preços do próprio ou de outro Município, ainda mais com a exigência, feita pela Emenda nº 4, de que ela tenha sido precedida de licitação. Por isso, somos pela aprovação da referida Emenda.
A Emenda nº 12 altera o art. 191 para determinar que o poder público adote providências para a adaptação e parametrização dos sistemas de informação e informática, bem como para a capacitação de servidores necessárias à aplicação da Lei nº 14.133, de 2021. A adoção das medidas viabilizadoras do cumprimento das exigências feitas pela nova Lei é um dever imponível à Administração Pública, mesmo na ausência de previsão como a da Emenda. O seu mérito está em tornar mais explícito e definido esse dever, o que permitirá a ação dos órgãos de controle, no caso de inércia do gestor. Essa nos parece uma contrapartida razoável para o benefício da extensão do prazo de vigência da legislação anterior.