- Carvalho Pereira Fortini
PODER JUDICIÁRIO REJEITA NOVAMENTE AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

NOVA Vitória do Escritório
O Juiz da vara de Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Divinópolis rejeitou ação de improbidade administrativa intentada pelo Ministério Público de Minas Gerais.
A defesa da empresa ré foi patrocinada pelo escritório Carvalho Pereira Fortini.
A ação proposta pelo MPMG pretendia, em resumo, a decretação de nulidade de contratos administrativos referentes à limpeza urbana em Divinópolis. Em sua petição inicial, o Ministério Público sustentou que, em virtude de supostas ilegalidades nos processos licitatórios que culminaram com os contratos questionados, os requeridos teriam praticado atos de improbidade configuradores de dano aos cofres públicos e de violação a princípios administrativos, o que atrairia a aplicação da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92).
Todavia, consoante a literalidade da supracitada lei, para que a ação de improbidade administrativa seja recebida e, então, para que seja dada continuidade ao processo, o autor deve necessariamente apresentar em juízo a existência de indícios mínimos da prática da improbidade administrativa suscitada. Trata-se de fase processual antecedente que diferencia o rito do processo da ação de improbidade administrativa, especial, do procedimento comum previsto no Código de Processo Civil.
O mencionado requisito processual, no entanto, não foi atendido pelo autor, conforme assinala a sentença.
Nesse contexto, sublinhou a Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Divinópolis que os documentos apresentados pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais não demonstraram, mesmo que de forma inicial, uma atuação dolosa por parte dos requeridos que fosse capaz de violar os princípios da Administração Pública, tampouco trouxeram à baila indícios de dolo ou de culpa grave que pudessem apontar para um suposto prejuízo aos cofres municipais.
A sentença, muito didática, explicou que a improbidade, mais do que um ato simplesmente ilegal, se qualifica como sendo a conduta desonesta do agente público e do particular para com o Poder Público. E, por isso, é imprescindível o dolo ou, pelo menos, a culpa grave, nas hipóteses de lesão ao erário.
A Lei de Improbidade Administrativa, conforme sabido, presta-se para punir o agente desonesto, e não o inábil, que por inexperiência ou ingenuidade, comete erros.
Entende-se, diante do narrado, tratar-se de relevante entendimento exteriorizado pela Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Divinópolis, que privilegia o real intuito punitivo que deve ser perseguido no âmbito da Lei nº 8.429/92, de modo a afastar ações que não guardam identidade com a razão de ser do instituto da improbidade administrativa.