- Carvalho Pereira Fortini
Pontos principais da análise do TCU sobre o edital do 5G

O TCU analisou no mês de agosto, a partir de um detalhado estudo e vários diálogos com órgãos técnicos, o edital do 5G pretendido pela ANATEL.
Inúmeras considerações importantes foram feitas do ponto de vista técnico, referente ao serviço de telecomunicação e a possibilidade de alcance e cobertura eficiente do serviço.
Essas questões envolviam não só complexos conceitos técnicos e um emaranhado de dados, números e conhecimentos, a exigir uma revisão de fundo do edital, mas também questões elementares sobre licitação e contratos que não poderiam ter sido desatendidas pela ANATEL.
Alguns itens saltam aos olhos, como a tentativa de criação de um novo gênero licitatório, a ausência de republicação do edital após alterações que afetam a proposta, dentre outros.
Contudo, um ponto essencial será destacado aqui: o que o TCU considerou à luz da LINDB.
Primeiro, ele reconheceu a ocorrência de diversos conceitos jurídicos indeterminados que exigiam a ponderação das consequências práticas e fáticas do decidir.
Segundo, ele reconheceu que existem escolhas discricionárias do regulador que o órgão de controle não pode se imiscuir.
Terceiro, ele reconheceu que algumas políticas públicas, ligadas à inserção digital e ao suporte à educação, mereciam maior cuidado da ANATEL e a adoção de regras protetivas e cláusulas impositivo-obrigacionais aos licitantes e possíveis vencedores.
Quarto, ele entendeu que existe um “quadro de leituras possíveis” quando se está diante de conceitos indeterminados e objeto de alguma “zona de incerteza”, permitindo-se que os órgãos de controle respeitem nesses as escolhas do formulador da política pública, mesmo que os órgãos de controle (ou suas cabeças pensantes) tenham, por si, a ideia de que outros critérios poderiam ter sido adotados.
O acórdão é, assim, um marco tanto para a telecomunicação, como também para a interpretação da LINDB e seus conceitos e alcances. Vale conhecer o inteiro teor.