- Carvalho Pereira Fortini
Primeiros julgados dos Tribunais pátrios reconhecem efeitos retroativos da Lei nº 14.230/21

Por Alice Castilho
A Lei nº 14.230, que entrou em vigor em 26 de outubro de 2021, alterando substancialmente a Lei nº 8.429/92 – Lei de Improbidade Administrativa, vem causando o que já era de se esperar: questões de alta indagação, notadamente a respeito dos seus efeitos retroativos.
Conforme já defendido em recente artigo publicado pelos advogados Cristiana Fortini e Caio Cavalcanti, que integram a equipe Carvalho Pereira, Fortini Advogados – o texto encontra-se disponível na página oficial deste escritório – as mudanças implementadas pela Lei nº 14.230/21, sendo favoráveis aos réus nas ações de improbidade administrativa, têm aplicação imediata, em primeiro lugar por versarem sobre direito sancionatório (retroatividade benigna) e, ainda, porque a própria lei não dispôs sobre período de vacância, logo, não há limite temporal para produção dos seus efeitos.
Sendo assim, mesmo que a ação tenha sido ajuizada sob a égide da Lei nº 8.429/92 em sua redação anterior, aplicar-se-á de imediato as novas diretrizes impostas pela Lei nº 14.230/21, nos pontos favoráveis à parte ré.
Em conduta que já era de se esperar, o Ministério Público Federal, em 12/11/2021, publicou Orientação nº 12/5º CCR, de 12/11/2021, contendo diretrizes iniciais acerca da novel legislação, dentre elas a vedação à retroatividade.
Contudo, em sentido diametralmente oposto, exsurgem as primeiras decisões judiciais – TJGO e TJSP, manifestando a tese ora defendida, qual seja, pela aplicação imediata do regramento mais benéfico. Confira-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LIMINAR. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI Nº. 14.230/21. NECESSÁRIA ADEQUAÇÃO. DECISÃO CASSADA. 1. Aplicam-se às sanções pelos atos de improbidade administrativa as garantias inerentes ao chamado “direito administrativo sancionador”, dentre as quais se destaca a da “retroatividade mais benéfica” (inteligência do artigo 2º, § 4º, da Lei nº. 14.230/21, art. 5º, XL,CF/88 e jurisprudência concernente). 2. Diante das substanciais alterações trazidas pela Lei nº. 14.230/21, inclusive no tocante à indisponibilidade de bens trazida a debate nesta instância recursal, revela-se necessária a cassação da decisão recorrida, com o retorno dos autos à origem para adequação do feito à legislação em vigor. DECISÃO CASSADA DE OFÍCIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.[1]
APELAÇÃO CÍVEL. Ação civil pública. Pretensão direcionada a ex-prefeito do Município de Nipoã. 1. Improbidade administrativa. Gastos excessivos com combustível nos exercícios de 2014 e 2015 e falhas nas licitações realizadas para a aquisição do produto no referido período. Sentença de parcial procedência. 2. Processo licitatório realizado no ano de 2014 que não observou pesquisa de preços. Pregão Presencial efetivado no ano de 2015, cuja cotação preliminar de preços ocorreu em dia anterior à sessão pública. Prejuízo ao erário no gasto excessivo, não se falando em superfaturamento de preços. Pregões que foram regularmente publicados, havendo competição entre os interessados. Dolo não configurado sob esse aspecto. Comportamento negligente, mas ausência de má-fé com relação às discrepâncias apontadas. 3. Excesso de gastos com combustíveis nos anos de 2014 e 2015 comprovados. Ao menos não justificadas com fatos novos ou supervenientes. Significativa elevação de consumo que corresponde no ano de 2013 a R$438.252,16 e passou a R$706.140,22 em 2014 e R$909.874,92 no ano de 2015. Alegação no sentido de que houve aumento da frota, o que justificaria a elevação dos gastos. Inocorrência. Municipalidade que possuía 41 veículos no ano de 2014 e passou a ter 44 veículos em 2015, quantia insuficiente para justificar o consumo excessivo no importe de R$98.317,82. Situação que foi identificada pelo Tribunal de Contas, que alertou o ex-Prefeito em diversas oportunidades acerca do gasto desordenado com combustível. 4. Controle de percurso e quilometragem de parte da frota que vinha sendo realizado e que poderia ter sido observado com relação aos demais veículos públicos. Laudo elaborado pelo CAEX que apontou ausência no controle de abastecimentos, de quilometragem e horas de uso. 5. Desvio de finalidade evidenciada. Dever indissociável da função pública exercida, que nasce da própria Carta Constitucional, das Leis nº 8.429/92 e 4.320/64. Responsabilidade que recai sobre o gestor da Municipalidade que tem o dever de zelar pelo dinheiro público, inerente à sua função o controle e fiscalização das contas desembolsadas sob o seu mandato. Negligência configurada no trato do dinheiro público. Despreparo na condução da faina do cargo. 6. Violação ao artigo 10, inciso X, da Lei nº 8.429/92. Ato de improbidade administrativa caracterizado de forma culposa. Redação originária. 7. Superveniência da Lei n. 14.203/2021 que, em seu artigo 1º, §4º estabelece ao sistema de improbidade a aplicação dos princípios constitucionais do Direito Administrativo Sancionador. Retroatividade da norma mais benéfica, por disposição específica da mesma (art. 1.º §4.º). Supressão das modalidades culposas. Atos de improbidade administrativa somente dolosos, não verificados na espécie. Ausência de má-fé no trato com o dinheiro público ou obtenção de vantagem. Negligência durante a gestão. 8. Sentença reformada. Decreto de improcedência da ação. Recurso provido.[2] (grifamos)
As discussões perdurarão, certamente, mas, com vistas à segurança jurídica, é desejável que a matéria seja abordada o mais breve possível pelo Superior Tribunal de Justiça, via Incidente de Assunção de Competência – dada a relevância e alta repercussão do tema para a sociedade, ou, ainda, via Ação Direta de Inconstitucionalidade, possivelmente ajuizada por autoridades legitimadas, sob alegação de aventada afronta, pela Lei nº 14.230, a regras constitucionais.
[1] TJGO Agravo de Instrumento 5408089.83.2021.8.09.0005 – 5ª Câmara Cível, Relatora Juíza de Direito Substituta em 2º grau Camila Nina Erbetta Nascimento, j. 11/11/2021 [2] TJSP; Apelação Cível 1001594-31.2019.8.26.0369; Relator: Oswaldo Luiz Palu; 9ª Câmara de Direito Público; j. 10/11/2021