Carvalho Pereira Fortini
REFORMA TRABALHISTA
Izabella Espanha - Carvalho Pereira Pires Fortini e Rossi e Sejas Advogados Associados
O cenário atual da economia brasileira, marcado pela crise econômica que assolou o país nos últimos meses, tem favorecido o surgimento de propostas de reforma da legislação trabalhista.
O governo do presidente interino, Michel Temer, sinalizou que pretende dar andamento à reforma e que tem a intenção de encaminhar, até o final do ano de 2016, propostas de alteração da legislação trabalhista. Argumenta que as mudanças seriam necessárias para a redução do custo de produção no Brasil, bem como para a desburocratização e modernização das relações de emprego.
Em resposta às intenções do governo, vinte dos vinte e sete Ministros do Tribunal Superior do Trabalho assinaram manifesto contrário à reforma. Sustentaram que a desconstrução do Direito do Trabalho será nefasta em vários aspectos: econômico, social, previdenciário, segurança, político, saúde pública, dentre outros. Argumentaram que, tendo em vista o cenário de crise econômica, não seria o momento de desproteger o trabalhador. Os movimentos sindicais também vêm se posicionando contrariamente às alterações pretendidas, sob o argumento de que a intenção do governo é a de precarizar as relações de trabalho, para que a classe empresária possa alcançar lucros maiores.
A pretensa reforma apresenta como principais pontos a ampliação das possibilidades de negociação coletiva (prevalência da norma coletiva sobre a legislação); a nova lei de terceirização e a perenidade do Programa de Proteção ao Emprego (PPE), que, atualmente, é temporário.
Quanto às negociações coletivas, os defensores da reforma alegam que, atualmente, há insegurança jurídica, porquanto a Justiça muitas vezes desconstitui o negociado em norma coletiva em razão de sua discordância com a lei. Dessa forma, o que se pretende com a reforma é permitir a prevalência do negociado sobre o legislado.
Importante salientar, entretanto, que o direito trabalhista brasileiro estabelece limites à negociação coletiva. Nesse ponto, importante trazer à baila o princípio da adequação setorial negociada, defendido pelo Ministro do Tribunal Superior do Trabalho Maurício Godinho Delgado. Esclarece o ilustre Ministro que somente poderiam ser objeto de flexibilização as normas de indisponibilidade relativa, que são aquelas assim definidas por lei ou aquelas que assim se qualificam por sua natureza. Quanto às normas de indisponibilidade absoluta, denominadas de “patamar civilizatório mínimo”, não se admitiria flexibilização, por serem normas que estipulam direitos impassíveis de supressão ou redução. Como exemplo, podemos citar as normas de segurança e saúde do trabalhador.
Ademais, ressaltamos que o Brasil não é signatário da Convenção 87 da OIT, restando afastada, portanto, a aplicação do princípio da pluralidade sindical. Vigora no país o princípio da unicidade sindical, o que consiste, a meu ver, em entrave à reforma proposta, porquanto impede o desenvolvimento do sindicalismo brasileiro. Esse princípio, somado à contribuição sindical compulsória, favorece o surgimento de sindicatos oportunistas e pouco comprometidos com a defesa dos direitos da categoria; afinal, detêm o monopólio da representação e o financiamento automático.
Dessa forma, entendo que, antes de se falar em permanência do negociado sobre o pactuado, seria imprescindível discutir-se a reforma do modelo sindical do país. Afinal, o amadurecimento do sindicalismo brasileiro seria pré-requisito para que a reforma desejada não implicasse retrocesso dos direitos trabalhistas.
Outro ponto da reforma é a criação da lei de terceirização, temática que já suscitou, e ainda suscita, inúmeros debates. Tramita no Congresso Nacional projeto de lei que versa sobre a terceirização e pretende ampliar as hipóteses de sua utilização, possibilitando que sejam terceirizadas não apenas as atividades-meio, mas também as atividades-fim da empresa.
Mister elucidar que a terceirização é fenômeno oriundo da Ciência da Administração, que a define como transferência de atividades para empresas especializadas que possuam a atividade terceirizada como sua atividade-fim, com vistas a permitir que a empresa tomadora concentre seus esforços em sua atividade principal. Dessa forma, pela simples análise de seu conceito, percebe-se que a pretensão de estendê-la à atividade-fim desnaturaria a sua finalidade.
Importante salientar que não se ignora a necessidade de regulamentação da matéria que, atualmente, é regulada apenas pela súmula 331, TST. O vácuo legislativo não interessa à classe empresária, tampouco à classe obreira, porquanto gera insegurança jurídica e pode culminar em abusos, ante a inexistência de disposições claras e específicas sobre o tema. Entretanto, chama-se a atenção para a necessidade de se conciliar e harmonizar as divergentes vozes, de maneira a não se fechar os olhos para os apelos do empresariado, mas também não se permitir o retrocesso dos direitos dos trabalhadores.
Quanto ao Programa de Proteção ao Emprego, criado em 2015 por meio de medida provisória, a reforma proposta pretende torná-lo permanente, o que já vem sendo solicitado pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Trata-se de programa que, sensível ao cenário de crise econômica e da dificuldade financeira que muitas empresas vêm enfrentando, permite a flexibilização da jornada do trabalho e dos salários, com a contrapartida de uma ajuda parcial aos trabalhadores pelo FAT. Dessa forma, por possibilitar a redução da produção pelas empresas em dificuldade econômica, o programa alcança sua finalidade primordial de garantir a manutenção dos empregos em tempos de crise econômica.