Carvalho Pereira Fortini
RESPONSABILIDADE OBJETIVA X SUBJETIVA: DISSOCIAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO MÉDICO E DO HOSPITAL
Paulo de Tarso Jacques de Carvalho, Procurador do Estado de Minas Gerais, na Advocacia-Geral do Estado
De início, pode-se afirmar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento de uma obrigação pelo agente, o qual, deixando de observar um dever de cuidado preexistente, ofende o patrimônio jurídico alheio, causando-lhe um dano.
O Código Civil (Lei nº 10.406/2002) entroniza, como regra geral, a teoria subjetiva da responsabilidade civil, a qual exige a concorrência de três requisitos para que se imponha o dever de reparar: a) o dano, assim entendido como a ofensa imposta ao patrimônio jurídico de terceiro, seja ele moral ou material; b) a ilicitude da conduta do agente, por ação ou omissão e, por fim, c) o nexo de causalidade entre ambos, isto é, a relação, direta e imediata, de causa e efeito.
O traço marcante dessa teoria é a ênfase conferida ao elemento subjetivo, próprio da conduta do ofensor, consistente no dolo ou na culpa. No primeiro, o agente, ciente de sua conduta, aceita o risco de provocar o dano, isto é, de ensejar as consequências lesivas à esfera jurídica de outrem.
Já a culpa caracteriza-se por uma das seguintes modalidades: a) imprudência, consistente na falta de cautela, na precipitação do atuar do agente; b) negligência, traduzida na falta de cuidado ou de atenção por parte do agente e, por fim, c) imperícia, caracterizada pela inabilidade ou inaptidão do agente no exercício de sua atividade.
O regramento da responsabilidade subjetiva encontra-se previsto no art. 186 da lei civil substantiva, cuja norma define o ato ilícito: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
A par do referido preceptivo, também o caput do art. 927 do mesmo Estatuto reafirma a adoção da responsabilidade subjetiva como regra para fins de responsabilização, ao enunciar que: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”
Assim, inquestionável que, à luz da teoria subjetiva da responsabilidade civil, para que se imponha o dever de reparar, exigem-se, além do dano, a antijuridicidade da conduta do agente e a presença do elemento subjetivo dessa conduta; noutro dizer, ela há de ser eivada de dolo ou culpa.
No entanto, não se pode olvidar que, por imperativo de pacificação social, o Direito evoluiu na concepção e regramento da responsabilidade sem culpa, com o que se firmaram os alicerces da teoria da responsabilidade objetiva. Com efeito, constatou-se que a utilização da teoria subjetiva implicava, em muitos casos, na promoção da injustiça, face a dificuldade do lesado de provar, no contexto processual, a existência do dolo ou culpa na conduta do agente.
Daí, para a configuração da responsabilização objetiva, faz-se necessária, apenas, a concorrência de dois requisitos, a saber: a) o dano, sem o qual jamais haverá o dever de reparar e b) o nexo de causalidade, é dizer, a relação de causalidade entre a conduta e a provocação do dano.
Na citada teoria, não se cogita da ilicitude da conduta do agente. Noutro dizer, não se exige a ocorrência do ato ilícito, mas unicamente que haja o prejuízo e que ele seja decorrência da conduta do agente. A responsabilização sem culpa foi consagrada pela Constituição da República, cujo art. 37, § 6º, estatui que:
“Art. 37 - (...)
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
Dita teoria encontra abrigo também no vigente Código Civil, na medida em que o parágrafo único do já citado art. 927 prevê que:
“Art. 927 - (...)
Parágrafo único - Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
É a responsabilização pelo risco inerente à atividade humana. Deixa-se de indagar da ilicitude da conduta e do elemento subjetivo da conduta (dolo ou culpa) para impor-se o dever de reparar.
Parece óbvio que, contemplando uma exceção à regra geral da responsabilização mediante culpa, o legislador do Código Civil, seguindo o regramento já consagrado com a edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), adotou a teoria da responsabilidade objetiva, abrigando-a em dispositivos esparsos da lei civil substantiva. Citam-se como exemplos: o art. 931 (responsabilidade do empresário pelos produtos colocados em circulação), os artigos 932 e 933 (responsabilidade das pessoas ali indicadas por ato de terceiros) e, ainda, o art. 936, o qual discorre sobre a responsabilidade pelo fato ou guarda dos animais.
De fato, a citada Lei nº 8.078/90, em seu art. 14, explicita que:
“Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
Já o parágrafo 4º do citado preceptivo ressalva que a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa, previsão esta que guarda proximidade com aquela encartada no art. 951 do Código Civil, a qual enfatiza que a responsabilização dos profissionais faz-se mediante a comprovação de culpa.
E aqui se chega, enfim, ao cerne do tema em referência: a responsabilidade civil médico-hospitalar. Inegável que os hospitais são prestadores de serviços e, como tais, sujeitos ao regramento do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Assim, a princípio, a aferição de sua responsabilidade se fará sob os auspícios da teoria objetiva, albergada no caput do art. 14 do CDC.
Por outro lado, ao invés, os médicos, no exercício de sua atividade profissional, sujeitam-se à responsabilização pela teoria subjetiva, fazendo-se imprescindível, portanto, que se demonstre a culpabilidade de sua conduta. A outra conclusão não se pode chegar, da análise conjunta e harmoniosa das disposições enunciadas pelo art. 951 do Código Civil e pelo art. 14, §4º, da Lei nº 8.078/90.
Entretanto, a teoria a ser adotada, para fins de empenhar-se a responsabilidade das entidades hospitalares e afins há de ser definida em razão das circunstâncias da espécie.
Em outro dizer: deve-se investigar a causa de pedir da pretensão reparadora posta em juízo, isto é, a origem do evento tido por danoso.
Assim é que se o lesado vem a juízo sob a justificativa de que o dano proveio de conduta médica, seja em seu atendimento, tratamento ou sujeição a procedimento cirúrgico, parece óbvio que, à identidade do que se passa com os médicos, a responsabilidade da entidade hospitalar haverá de ser aferida com lastro na teoria subjetiva, e não na objetiva, como o sugere a norma encartada na cabeça do art. 14 do CDC.
Explica-se: na hipótese aqui alvitrada, o hospital é convocado a juízo não em virtude da falha ou defeito verificado na prestação de atividades ou serviços que lhes são típicos ou afins, tais como: internação do paciente, hotelaria, realização de exames etc., mas sim em razão de determinado proceder médico, tido por inadequado. Sem ele, o lesado não provocaria a atuação do Poder Judiciário.
Assim, como bem enfatiza o prof. RUI STOCO, seria um contrassenso ou absurdo lógico e jurídico, que, no mesmo processo, se exonerasse o médico de qualquer responsabilidade – porque ausente a culpabilidade em sua conduta – e, simultaneamente, se responsabilizasse a entidade hospitalar pela tão só presença do binômio “dano/nexo de causalidade”.
Isso autoriza a conclusão no sentido de que os hospitais se sujeitarão ao regramento da teoria objetiva desde que a causa para o surgimento do dano tenha origem na prestação dos serviços inerentes à atividade hospitalar, relativos, por exemplo, à internação do paciente, defeitos em equipamentos, falhas em sua segurança etc. Neste contexto se inseriria a hipótese da responsabilização pelo advento da infecção hospitalar, ou seja, a infecção detectada em ambiente hospitalar.
Dita conclusão, a par de autorizada pelo art. 14, § 4º, do CDC, encontra ressonância na orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Corte constitucionalmente encarregada de interpretar o direito federal e de uniformizar a jurisprudência pátria. Com efeito, em julgados recentes, aquele Tribunal vem sedimentando a inteligência de que
“A responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos que neles atuam ou são ligados por convênio, é subjetiva, dependendo da demonstração de culpa. Assim, não se pode excluir a culpa do médico e responsabilizar objetivamente o hospital.”
No referido julgamento, realizado pela 3ª Turma do STJ – ocorrido no Recurso Especial nº 1.642.999/PR, tendo por Relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI, cujo acórdão foi disponibilizado no DJe do dia 02/02/2018 – enfatizou-se que:
“... a responsabilidade objetiva para o prestador de serviço, prevista no art. 14 do CDC, na hipótese de tratar-se de hospital, limita-se aos serviços relacionados ao estabelecimento empresarial, tais como estadia do paciente (internação e alimentação), instalações, equipamentos e serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia).”
Idêntica orientação se colhe do julgamento do Agravo Interno aviado no Agravo interposto no Recurso Especial nº 140.251/MS, de relatoria da Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (cf. DJe de 08/08/2017), oportunidade em que a 4ª Turma daquela Corte decidiu que: “... a responsabilidade das entidades hospitalares pelos atos de seus médicos deve ser verificada à luz da teoria da responsabilidade subjetiva, de modo que constatada a culpa desses quando do atendimento do paciente, a condenação é medida que se impõe.”
Esse entendimento, espraiado em um sem-número de julgados do STJ (cf. REsp nº 152.646-7/RJ, AGRg no AREsp nº 350.766/RS, REsp nº 1.511.072/SP e REsp nº 1.664.908/MT), antes reafirma a conclusão acima exposta, no sentido de que as entidades hospitalares somente serão responsabilizadas objetivamente desde que a causa do dano diga respeito aos serviços que lhe são próprios e inerentes.
Ao contrário, se fundada em ato ou omissão médica, a aferição da responsabilidade hospitalar, à identidade do que se passa com os médicos, se fará à luz da teoria subjetiva.
BIBLIOGRAFIA
STOCO, Rui. Tratado da responsabilidade civil: doutrina e jurisprudência. 10.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.