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SECURITIZAÇÃO DE RECEBÍVEIS

Por Carolina F. Dolabela Chagas com Maria Fernanda Pires e Cristiana Fortini

Carvalho Pereira Pires Fortini e Rossi e Sejas Escritórios Associados


A securitização, de forma geral, pode ser entendida como a monetização à vista de recebíveis futuros (direitos creditórios) por meio da emissão de um título representativo desses direitos e sua consequente venda no mercado. Esse conceito evolui junto ao desenvolvimento do mercado de capitais, já que vem sendo responsável pela obtenção de novas alternativas de captação de receita.


Em ambiente de demandas sociais crescentes e escassez de recursos, a busca pelos entes federativos, especialmente Municípios, de novos meios de captação de recursos financeiros para viabilizar projetos, investir em infraestrutura e disponibilizar serviços de interesse social torna-se cada vez mais necessária.


Nesse contexto, a captação de recursos privados (securitização de ativos) é importante alternativa para obtenção de receita que, se estruturada de forma correta, resulta em modelagem jurídica e econômica que permite a otimização e eficiência no emprego do patrimônio do Município.


A securitização de recebíveis no âmbito da Administração Pública é modalidade de estruturação financeira que consiste na cessão de fluxo de recebíveis pelo Ente Federativo à Companhia constituída com essa finalidade que, em contrapartida, emite títulos lastreados no respectivo fluxo financeiro adquirido para negociação no mercado. A captação proporciona ao Ente a aquisição de substancial receita, sem comprometer suas contas e, por conseguinte, seu limite de endividamento.


Exemplo relativamente recente e bem-sucedido desse tipo de estruturação financeira foi o realizado em Belo Horizonte, por intermédio da estatal PBH ATIVOS S.A, gerando aos cofres públicos o recebimento de 230 milhões de reais com a emissão das debêntures à mercado. Inclusive, no caso do Município, o fluxo das debêntures subordinadas, de sua titularidade, constitui garantia nos contratos de Parceria Público Privadas propiciando o desenvolvimento de projetos de extrema relevância social.


Podem ser citadas como casos de sucesso as realizadas pelo Estado de Minas Gerais, por meio da MGI Participações, Estado do Rio Grande do Sul, por meio da Caixa de Administração da Dívida Pública Estadual (Cadip) e Estado de São Paulo, por meio da Companhia Paulista de Securitização (CPSec).


Nessas operações de cessão, o fluxo financeiro, também chamado de direitos de crédito autônomos, a ser cedido, versa sobre obrigação definitivamente constituída, pois parcelada e reconhecida pelos contribuintes devedores. Nesse caso a cessão não envolveria o crédito em si, mas o fluxo decorrente do pagamento dos créditos tributários ou não tributários parcelados, com duração limitada e definida.


Importante ressaltar que a adequada formatação de modelagem jurídica e econômica é imprescindível para a não incidência da Lei de Responsabilidade Fiscal. Isso porque a cessão de direitos de crédito e, consequentemente, a vinculação do fluxo financeiro decorrente dos futuros pagamentos, não podem acarretar comprometimento financeiro ao Município em relação ao adimplemento dos direitos creditórios por parte dos contribuintes. O fluxo cedido deve ser plenamente determinável no momento da cessão, sendo que o adimplemento ou não das obrigações constitui risco assumido pela Companhia cessionária.


Nesse sentido, o Ente Federativo receberá à vista, sem qualquer deságio, o valor correspondente aos títulos emitidos e vendidos à mercado, ou seja, receberá valores que só seriam percebidos ao longo de anos. Apenas para compreensão, a operação de securitização de recebíveis propicia resultado similar ao que ocorreria caso uma série de contribuintes que tem débitos parcelados com o Município resolvesse quitá-los hoje, ou seja, haveria uma antecipação de um fluxo de recebíveis trazido a valor presente.


Diferentemente das experiências acima relatadas, o Tribunal de Contas da União, questionou modelagens que caracterizam a cessão como operação de crédito, ou seja, que não tiveram o envolvimento de fluxo de pagamentos decorrentes de créditos tributários ou não tributários parcelados, constituídos e determinados, resultando em responsabilidade do Ente pelo pagamento a cargo do contribuinte, bem como em assunção de compromisso financeiro.


Indiscutível a constatação de que operações de captação de recursos privados no âmbito do Poder Público são mecanismos que propiciam o acesso de recursos de capital no caixa dos entes que poderão viabilizar importantes projetos.

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