Carvalho Pereira Fortini
SEGUNDA TURMA DO STJ FIRMA ENTENDIMENTO QUANTO AO MONITORAMENTO DE E-MAIL CORPORATIVO DE SERVIDOR
No julgamento do Recurso em Mandado de Segurança nº 48.665-SP de relatoria do Exmo. Min. Og Fernandes, interposto em face da Fazenda do Estado de São Paulo, a segunda turma do STJ firmou o entendimento no sentido de não configurarem prova ilícita as informações obtidas por e-mail corporativo de servidor público. A decisão que, a princípio, viola os direitos consagrados pelo art. 5º, X e XII da Constituição da República de 1988, foi fundamentada pela presença, no caso concreto, dos interesses da Administração Pública e da coletividade, como também pelo fato de que as matérias tratadas por este meio de comunicação fazerem referência a aspectos não pessoais e atribuídos ao serviço desenvolvido pelo servidor.
A produção de provas lícitas obtidas pelo monitoramento também se justificou pela existência de disposições normativas promovidas pela Administração Pública acerca do uso do e-mail corporativo, com expressa menção à sua destinação e à possibilidade de seu monitoramento, além da sua previsão como meio de instrução de eventual procedimento administrativo.
No entanto, cumpre ressaltar que essa decisão não transforma como regra o monitoramento de e-mail corporativo dos servidores. Ao contrário, firma o entendimento de que para que ocorra a quebra do sigilo, faz-se necessária a presença de condições indispensáveis, como interesse da Administração Pública e previsão do monitoramento em disposições normativas internas. Ademais, os direitos à intimidade e ao sigilo da comunicação do cidadão são consagrados constitucionalmente e a sua violação representará uma exceção sempre que a quebra de seu sigilo estiver em discussão.
"Portanto, em tempos atuais, convém ao servidor estar atento à utilização de e-mail corporativo para fins estranhos à sua função, bem como à Administração Pública a regulamentação interna da sua utilização", afirma a advogada dos escritórios Carvalho Pereira Pires Fortini e Rossi e Sejas Advogados Associados, Isadora Amorim.