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  • Foto do escritorCarvalho Pereira Fortini

SEGURANÇA JURÍDICA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA


Beatriz Lima Souza, advogada do "Carvalho Pereira, Rossi Escritórios Associados"


Na esfera do Direito Público, nas últimas semanas, não se debate outro assunto senão a recente Lei 13.655, promulgada em 25 de abril de 2018. Citada lei origina-se do Projeto Lei nº 7.448/2017, proposto pelo Senador Antônio Anastasia.


O Projeto de Lei nº 7.448/2017 em sua redação original acrescentaria à Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB (Decreto-lei nº 4.657/42) 11 artigos cuja finalidade era ofertar mais segurança jurídica às relações que envolvam trato com a Administração Pública, como forma de possibilitar a atuação mais eficiente dos gestores públicos.


Nesse sentido, em linhas gerais, o PL em sua redação original continha artigos que introduzem normas que afetam as esferas administrativa, controladora e judicial, para determinar que: (i) as decisões sejam motivadas analisando as situações de forma concreta, como forma de vedar a fundamentação dos atos com simples indicação de valores jurídicos abstratos, como interesse público, moralidade administrativa, entre outros; (ii) a indicação expressa dos efeitos jurídicos e administrativos das decisões que decretarem a invalidação de atos/contratos/ajustes/processos/normas administrativas, (iii) a necessidade de se considerar os obstáculos e dificuldades suportadas pelos gestores públicos no momento de se interpretar e aplicar as normas as quais estes estão subordinados; (iv) a necessidade de se instituir um regime de transição, com a modulação de efeitos, quando houver a mudança de interpretação de norma de conteúdo indeterminado; (v) a possibilidade de se propor ação declaratória de ato/contrato/ajuste/processo/norma administrativa, como forma de se garantir a segurança jurídica de interesse geral e (vi) a possibilidade de celebrar termo de compromisso com os administrados como forma de eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou litigio na aplicação do direito público.


O Tribunal de Contas da União rechaçou a redação disposta no PL 7.448/2017, pois entende que tais dispositivos irão mitigar significativamente a sua forma de atuação, além disso afirma que o PL introduz alguns artigos inconstitucionais.


Em contrapartida, citado Projeto de Lei recebeu grande apoio dos doutrinadores da área de Direito Público, uma vez que as medidas ali enunciadas são essências para garantir a viabilidade da atuação dos gestores públicos e das negociações entre particulares e a administração pública.


A Lei foi aprovada pelo Presidente da República no dia 25 de abril de 2018, com 8 (oito) vetos à redação original do Projeto de Lei 7.448/2017. Dentre os vetos realizados, destaca-se o veto ao art. 25, que dispunha sobre a possibilidade de propositura de ação declaratória pelo ente para validar ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa. A justificativa apresentada para o seu veto foi a possibilidade de tal dispositivo acarretar excessiva demanda judicial injustificada.


Todavia, ao contrário do justificado, acredita-se que a possibilidade de propositura de ação declaratória teria justamente o efeito reverso, a eliminação de futuras ações anulatórias e até mesmo de improbidade administrativa.


Outro importante dispositivo vetado foi o disposto no parágrafo único do art. 28 que elucidava que não seria considerado como erro grosseiro a decisão ou opinião baseada em jurisprudência ou doutrina, ainda que não pacificadas. O veto a tal dispositivo faz permanecer a insegurança ao que deve ser considerado, para fins de controle, seja interno ou externo, do significado de “erro grosseiro” na gestão pública.


De fato, no cenário atual vivido no país, nunca foi tão urgente a tutela pela segurança jurídica e motivação das decisões afetas ao Direito Público, a fim de garantir a eficiência administrativa e restabelecer a confiança nas relações entre os administrados e o Poder Público.


Não se nega a importância e necessidade do controle, seja ele interno, externo, administrativo ou judicial, a questão é estabelecer balizas razoáveis e seguras (para ambas as partes) para atuação da Administração Pública. Caso contrário, não haverá gestores e empresas dispostas a atuarem com o Poder Público, considerando o atual medo vivenciado pelos particulares que ocupam cargos públicos ou que contratam com a Administração de manterem ou renovarem seus vínculos.


Tal sentimento, como não poderia ser diferente, afeta diretamente o próprio Poder Público e, consequentemente, a coletividade. Com gestores acuados, a Administração não atua de forma eficiente, não busca a concretização de políticas públicas e ganhos reais.


Infelizmente, a Lei 13.655/2018 não foi aprovado contendo todos avanços presentes no PL 7.448/2017. Agora é aguardar para verificar se as medidas aprovadas trarão mais segurança e eficiência para os gestores públicos e os administrados.

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