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  • Foto do escritorCarvalho Pereira Fortini

SENTENÇA DECLARA A ANULAÇÃO DE ATO DE REPROVAÇÃO DE CANDIDATO EM EXAME APTIDÃO PSICOLÓGICA

Por Caio Cavalcanti


Sentença prolatada pela 20ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais julgou procedente o pedido de candidato em concurso público para ingresso na Academia da Força Aérea – AFA, para declarar a anulação do ato de sua reprovação no exame de aptidão psicológica no certame em apreço.


Em breve relato, alegou o autor que o Documento de Informação de Aptidão Psicológica – DIAP, relativo ao resultado do exame psicológico supradito, constou como justificativa para a sua reprovação expressão motivadora demasiadamente vaga. A saber, suposta atenção difusa, sem explorar, contudo, a fundamentação que verdadeiramente ofereceu azo ao ato controverso.


Nesta esteira, frisou o candidato, no âmbito do ajuizamento de ação ordinária com pedido de tutela provisória, o aspecto subjetivo e imotivado do resultado do exame de aptidão psicológica, vez que inexistentes padrões objetivos a respaldar a reprovação, fatos que oferecem ensejo à anulação ato objeto da controvérsia.


Primeiramente, restou concedida a tutela provisória pleiteada, para assegurar ao autor a permanência e continuidade no concurso em apreço. Isso pois, sob a ótica do magistrado, presentes estão os requisitos autorizadores da medida, no caso, a probabilidade de direito e o perigo da demora, atualmente insculpidos no art. 300 do Código de Processo Civil de 2015.


Posteriormente, com o desfecho do processo, entendeu por bem o juízo da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais pela confirmação da decisão antecipatória da tutela, julgando procedentes os pedidos autorais para anular o ato de reprovação do autor no exame de aptidão psicológica e, por conseguinte, para determinar o direito do candidato prosseguir nas demais etapas do concurso público em tela.


Em sua fundamentação, em breve síntese, afirmou o juízo de primeiro grau que tais exames estão sujeitos ao controle de legalidade pelo Poder Judiciário, sobretudo tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça já firmou que referida etapa somente é lícita se observados os seguintes requisitos: previsão legal, objetividade dos critérios adotados e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato.


E a análise dos autos, por sua vez, revelou a ausência de demonstração das razões que motivaram a avaliação negativa da Administração Pública. E, outrossim, enfatizou o magistrado que a análise psicológica deve ser feita em conjunto, e não isoladamente em relação a um exame ou critério pontual, como fez o Poder Público em questão, ao reprovar o autor inobstante tenha ele obtido resultados de cunho psicológico satisfatórios em perícias outras.


Compreende-se, em sucinto exame, que andou bem o 20ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais. Afinal, em primeiro lugar, à Administração Pública é imprescindível a observância ao princípio da motivação, forte no art. 93, IX da Constituição da República e no art. 2º da Lei nº 9.784/99, que determina a necessidade de expor os motivos de fato e de direito a ensejar a prática do ato administrativo. Por conseguinte, porquanto inexistente motivação válida da reprovação, eivado de ilegalidade está o ato.


Desta feita, se maculada de ilegalidade a reprovação no exame psicológico, cabível e legítimo é o controle jurisdicional com vistas a anular o ato administrativo. Nesse sentido, não há que se falar em ativismo judicial ilegítimo, tampouco em ilegal interferência do Judiciário nos atos administrativos, mas em restauração da legalidade, em observância ao pátrio ordenamento jurídico pátrio, imprescindível para coibir abusos e arbitrariedades que não coadunam com o Estado Democrático de Direito.


Além disso, não se pode concluir pela inaptidão psicológica de candidato aprovado em concurso público regular com fundamento em pontos isolados, sem considerar o todo que envolve a análise psicológica do ser humano. Isso não só em consideração ao mérito e ao esforço do candidato, questões que devem ser consideradas, mas, ademais, porquanto se trata de candidato que perpassou por todas as etapas técnicas, se está diante de indivíduo preparado para ingressar no serviço público, razão pela qual a decisão pela inaptidão psicológica ou não deve ser encarada com prudência e razoabilidade, em atenção ao princípio da eficiência que resta concretizado na medida em que se garante aqueles mais preparados frente ao agir administrativo.


À guisa de remate, ante todo o deslindado, conclui-se que a sentença prolatada pelo juízo de primeiro grau se encontra em harmonia com os princípios e ditames que norteiam tanto os concursos públicos quanto a Administração Pública amplamente considerada.

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