- Carvalho Pereira Fortini
SENTENÇA EXTINGUE AÇÃO POPULAR SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
DECISÃO FOI TOMADA EM VIRTUDE DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DA ILEGITIMIDADE DOS AUTORES.
Recentemente, a Vara Única da Comarca de Conceição do Mato Dentro extinguiu ação popular sem resolução do mérito, por entender ser inadequada a via processual eleita e, ademais, por compreender a ausência de legitimidade dos autores para o ajuizamento da ação.
Em breve relato, cuidou-se de demanda em que se pretendeu a paralisação de determinada mineradora, de modo a estagnar todas as suas atividades envolvendo extração, beneficiamento e exportação de minério de ferro, no âmbito territorial dos Municípios de Serro e de Conceição do Mato Dentro. Segundo os autores populares, em tempos de Covid-19, a atividade econômica citada, se mantida, contribui para o aumento da proliferação do vírus, o que em tese justificaria a sua imediata paralisação.
Analisada a petição inicial, entendeu o juízo de primeiro grau que a ação popular possuía vício de natureza formal que impedia o seu prosseguimento. É dizer, independentemente do mérito do pleito, a ausência de certos requisitos legais para o ajuizamento da ação impediram o seu normal trâmite.
É que a ação popular – prevista na Lei nº 4.717/65 e no art. 5º, LXXIII, da Constituição da República – é meio processual idôneo para anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico-cultural. São esses, e apenas esses, os intentos que permitem o ajuizamento da referida ação constitucional.
Veja-se, portanto, que a defesa da saúde da população, ora consubstanciada na necessidade de combater a disseminação do coronavírus defendida pelos autores, não é hipótese legal a permitir a propositura da ação popular. Assim, independentemente do juízo de mérito dos argumentos elencados na petição inicial, ela não pode prosseguir em seus normais trâmites, por possuir vício formal de cabimento e de legitimidade. Foi justamente nesse sentido que decidiu a Vara Única da Comarca de Conceição de Mato Dentro, entendimento que culminou com a extinção do processo sem resolução do mérito.
Aemais, complementando o seu raciocínio, deixou assente o juízo, a título ilustrativo, que a pretensão de defesa da saúde pública poderia ser intentada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em sede de ação civil pública, nos termos da Lei nº 7.347/85, um dos mecanismos processuais adequados para o almejo em tela.
Ante o exposto, conclui-se que a sentença examinada, de forma acertada, examinou, anteriormente ao mérito, os requisitos formais legais do instituto da ação popular. Afinal, em tempos de pandemia, se de um lado é legítima a provocação do Poder Judiciário com vistas a discutir eventuais efeitos das atividades econômicas frente à propagação do coronavírus, de outro, devem ser observados todos os requisitos formais estabelecidos pela lei e pela Constituição da República, sob pena de se admitir a total desordem do ordenamento jurídico pátrio.