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  • Foto do escritorCarvalho Pereira Fortini

SENTENÇA PROFERIDA PELA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS DA COMARCA DE BELO HORIZONTE CONSERV

Por Caio Cavalcanti


Recentemente, o juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte manteve a integralidade de pensão por morte percebida e consolidada antes do advento da Emenda Constitucional nº 41/2003.


Em breve relato, a autora, já idosa, é pensionista por morte de ex-funcionário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais – ALMG, com quem foi casada durante ininterruptos anos. O benefício em apreço foi deferido em 03/12/2001 e, até dezembro de 2003, a pensionista vinha recebendo regularmente a pensão, em consonância com a legislação à época, no valor correspondente à integral remuneração percebida pelo falecido marido.


Posteriormente, entenderam autoridades públicas pela redução de plano da pensão à monta do valor do subteto estabelecido para os deputados estaduais, razão pela qual a pensionista impetrou mandado de segurança. No desfecho desta ação constitucional, restou firmado o direito à manutenção da pensão por morte no seu valor integral originário.


Em que pese a sentença transitada em julgado com a consequente coisa julgada material, ao arrepio da Constituição da República e também do Código de Processo Civil, o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – IPSEMG, em auspiciosa manobra, notificou a pensionista informando-a que a sentença outrora proferida não firmou a impossibilidade de incidir o abate-teto no benefício da pensão por morte, mas firmou tão somente a impossibilidade de incidir o abate-teto em relação ao subteto específico do Poder Legislativo estadual.


Em contrapartida, o mandado de segurança outrora impetrado, cuja sentença transitou em julgado, tratou de matéria que transborda muito a mera análise do abate-teto em relação ao subteto do Poder Legislativo em si, mas tratou de resguardar ao administrado o direito adquirido, o ato jurídico perfeito, a irredutibilidade de vencimentos e a regra geral da irretroatividade da legislação. Nesse sentido, foi necessária uma vez mais a provocação do Poder Judiciário, visando resguardar a integralidade da pensão por morte percebida.


Perpassadas as etapas da marcha processual, o juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte julgou procedentes os pedidos iniciais, para resguardar a integralidade da pensão por morte e para declarar inexigíveis as devoluções de quaisquer parcelas percebidas a título de pensão por morte.


Na espécie, entendeu o Poder Judiciário que deve ser aplicada a legislação vigente à época da ocorrência do fato gerador do direito, a saber, o óbito do segurado. Neste trilho, o entendimento estabelecido no Enunciado nº 340 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que versa que “a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data de óbito do segurado.”


Por conseguinte, tendo em vista que o ex-servidor veio a falecer no ano de 2001, ou seja, quando estava vigente a Emenda Constitucional nº 20/1998 – e não a Emenda Constitucional nº 41/2003 –, deve ser aplicada, para fins de concessão e reajuste de pensão por morte, o disposto na legislação à época do fator gerador, que garantia aos beneficiários a pensão em valor correspondente à totalidade dos vencimentos que perceberia em o segurado em atividade.


Ademais, por fim, frisou o juízo de primeiro grau com acerto que qualquer entendimento em sentido contrário levaria ao esvaziamento da isonomia constitucional e da segurança jurídica, pois passaria o legislador ordinário a ter discrição sobre a quantidade dos proventos da aposentadoria do servidor público e da pensão previdenciária decorrente de sua morte.


À guisa de conclusão, louvável é o entendimento do Poder Judiciário no caso concreto, haja vista que conferiu à autora idosa a manutenção da segurança jurídica que, por sua vez, é princípio estruturante e primordial para o Estado Democrático de Direito.

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