top of page
Buscar
  • Carvalho Pereira Fortini

SENTENÇA RECONHECE DIREITO DE CONVERSÃO DE FÉRIAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS EM ESPÉCIE À SERVIDORA ESTADUAL

(ação patrocinada pelo escritório)

Por Caio Cavalcanti


Recentemente, a 4ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte julgou procedente pedido formulado por servidora pública estadual, no sentido de reconhecer o seu direito à conversão em espécie do saldo remanescente de férias-prêmio não gozadas.


Em breve relato, a autora requereu ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, quando da sua aposentadoria, a conversão em espécie de 112 (cento e doze) dias de férias-prêmio, o que não restou efetuado, após longa controvérsia em âmbito administrativo. Assim, ausente êxito administrativamente, não restou alternativa outra senão a provocação do Poder Judiciário.


Em âmbito judicial, foi acolhido o pedido da autora, julgando-se procedente, portanto, o seu pedido.


Em sua fundamentação, o juiz salientou que foi assegurada ao servidor público estadual a conversão em espécie das férias-prêmio não gozadas, nos termos do art. 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Minas Gerais, direito esse que não poderia ser suprimido.


Em segundo lugar, ressaltou que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento de recurso dotado de repercussão geral, reafirmou que a indenização pecuniária de saldo de férias-prêmio não gozadas é devida àqueles que não podem mais usufruir do benefício, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, que se beneficiaria às custas dos direitos não usufruídos dos cidadãos.


Nesse sentido, uma vez que restou incontroversa nos autos a existência de saldo de férias-prêmio não gozadas pela autora, a procedência dos pedidos era a medida que se impunha, a fim de preservar não só um direito assegurado pela Constituição do Estado de Minas Gerais, mas a autoridade do entendimento do Supremo Tribunal Federal.

10 visualizações0 comentário

Posts recentes

Ver tudo
bottom of page