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  • Foto do escritorCarvalho Pereira Fortini

STF E JULGAMENTO RELEVANTE EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA


Raphael Silva Rodrigues, advogado do "Carvalho Pereira, Rossi Escritórios Associados"


Em matéria tributária, uma das mais relevantes vitórias dos contribuintes no ano de 2017, se refere à tese de que o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não integra a base de cálculo das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).


Conforme tem sido amplamente divulgado pelos meios de comunicação, o Plenário do STF concluiu, em 15.03.2017, o julgamento do RE n.º 574.706, tendo decidido na ocasião que o ICMS não pode compor a base de cálculo do PIS e da COFINS.


Ressalta-se que o entendimento ora fixado pela Suprema Corte deverá ser aplicada a todos os processos que tratam sobre o mesmo tema, em razão do regime de repercussão geral.


Pelo acompanhamento da sessão de julgamento, ainda permanece em aberto à discussão sobre a partir de quando as empresas poderão aplicar o entendimento firmado pelo STF. Isso porque, segundo a Ministra Cármen Lúcia, o pedido de modulação de efeitos poderá ser analisado pelo Tribunal caso o mesmo seja realizado de maneira formal pela Fazenda Nacional.


Em que pese todo o conservadorismo que deve contornar o presente tema, entendemos que não há fundamento jurídico para que a modulação de efeitos seja adotada, já que os dois requisitos previstos pela legislação para que essa excepcional medida seja aplicada não estão presentes:


(i) não houve mudança de entendimento do Tribunal sobre a matéria, motivo pelo qual não há que se falar em quebra da alegada segurança jurídica;


(ii) não está presente o critério do excepcional interesse social para a modulação, uma vez que tal conceito pode ser utilizado tanto pela Fazenda Pública, para a defesa do Erário, como pelos contribuintes, para a defesa da sobrevivência financeira das empresas, com todas as consequências dela decorrentes.


Paralelamente, com o mencionado julgamento, diversas teses ganharam força, pois têm aspectos muito similares à discussão. Por exemplo; (i) a exclusão do ISSQN da base de cálculo do PIS e da COFINS; (ii) exclusão do ICMS e do ISSQN da base de cálculo da CPRB; (iii) exclusão do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL das empresas que optaram pelo lucro presumido; (iv) exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo da CPRB; (v) exclusão do ICMS da base de cálculo da Contribuição Previdenciária Patronal da Agroindústria, entre outras mais.


Tendo em vista os impactos empresariais/fiscais que tais questões podem trazer às empresas (como de fato, já vem trazendo nos últimos anos), bem como a possibilidade, em tese, de que seja deferido o eventual pedido de modulação de efeitos da decisão do Supremo, recomendamos que seja avaliada a possibilidade de ajuizamento de ações judiciais visando à repetição do indébito nos últimos 05 anos, antes da publicação do julgado acima comentado.


Este artigo foi publicado no Jornal Diário do Comércio no dia 07 de dezembro.

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