Carvalho Pereira Fortini
STF RECONHECE PRESCRITIBILIDADE DAS AÇÕES DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO EM CASO DE ILÍCITOS CIVIS
Na sessão plenária do dia 03 de fevereiro, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) nº 669.069/MG, com repercussão geral reconhecida, decidiu que as ações de ressarcimento ao erário oriundas de ilícitos civis são prescritíveis.
Esse importante julgamento teve como pano de fundo acidente automobilístico ocorrido em 1997 entre ônibus de empresa rodoviária particular e veículo da Marinha e a controvérsia instaurada envolveu a histórica divergência quanto à extensão do § 5º, do art. 37, da Constituição, que prevê: “A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento”.
Em sua maioria, os Ministros do Supremo entenderam acertadamente que a imprescritibilidade depende de norma expressa e que admitir a possibilidade de prescrição é importante para se garantir a segurança e estabilidade das relações jurídicas e da convivência social. Reconheceram a relação entre a prescritibilidade e o princípio da ampla defesa, tendo em vista a dificuldade ou impossibilidade de se acessarem documentos, decorrido expressivo intervalo temporal. Os Ministros citaram a boa doutrina construída pelo Professor paranaense Emerson Gabardo e afirmada pelo Professor Celso Antônio Bandeira de Mello.
De fato, as normas constitucionais não devem ser interpretadas literalmente. É preciso sempre extrair interpretações equilibradas do sistema jurídico. Nesse sentido, por óbvio, não é proporcional que toda e qualquer ação de ressarcimento movida pela Fazenda Pública seja imprescritível. Assim, a partir de uma interpretação sistemática da Constituição, a melhor leitura para o § 5º, do art. 37 é realmente aquela que considera que a ressalva feita refere-se à impossibilidade de inserção do prazo prescricional das ações de ressarcimento na mesma lei que estabelece o prazo relativo à penalização pelos atos ilícitos praticados.
Quanto ao prazo prescricional em si, o STF não enfrentou a matéria. Desse modo, alguns entendem, com base no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, que o prazo para o Estado buscar ser ressarcido de dano decorrente de ilícito civil é de 03 anos. Outros, ao contrário, tendo em vista o Decreto 20.910/32, já preferem aplicar o prazo de 05 anos.
Na decisão, os Ministros ainda fizeram questão de enfatizar que a tese fixada no julgamento do RE 669.069/MG não alcança prejuízos decorrentes de ilícitos penais e/ou atos de improbidade administrativa.
Certamente a análise da (im)prescritibilidade das pretensões oriundas de atos de improbidade e de natureza criminal voltará a pauta do STF. Nesse caso, com exceção das hipóteses que a Constituição dispõe expressamente sobre a impossibilidade de prescrição, como ocorre com o racismo, por exemplo, espera-se que a Corte admita aqui também a tese da prescritibilidade.
Ainda que muitos afirmem que o reconhecimento da prescrição nas ações de ressarcimento decorrentes de ilícitos penais e de improbidade administrava afronta o interesse público na medida em que favoreceria a impunidade daqueles que lesam o erário, a verdade é que a noção de interesse público precisa ser vista sob outro ângulo.
Não se pode atribuir à salvaguarda do interesse público o eterno aguardar das pessoas por investidas judiciais e administrativas do Estado.
Importante perceber, por fim, que não se está negando a possibilidade/dever do Estado de recompor o prejuízo. Contudo é preciso delimitar temporalmente a investida estatal. O prazo deve servir de incentivo para que os responsáveis pela cobrança atuem pronta e tempestivamente para consolidar as pretensões de ressarcimento da Fazenda Pública.
Thiago Nogueira Rauen Ferreira