Carvalho Pereira Fortini
STF RECONHECE SER DEVIDA A RESTITUIÇÃO DO ICMS PAGO A MAIOR NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Em recente decisão, o STF, ao julgar o RE nº 593.849, com repercussão geral reconhecida,
Como se sabe, no regime de substituição tributária para frente, previsto no § 7º do art. 150 da Constituição, introduzido pela Emenda Constitucional nº 03/93, o contribuinte situado na etapa antecedente da cadeia econômica é responsável por recolher antecipadamente o tributo que seria devido em operação futura, apurando-o com base num valor estimado, uma vez que a operação levada em consideração ainda não ocorreu.
Trata-se aqui de importante decisão que consagra os princípios da capacidade contributiva e da vedação ao confisco, face às reconhecidas praticidades que o regime de substituição tributária traz. Ademais isso, essa mudança de entendimento do STF afasta agora o enriquecimento sem causa do Estado, afinal, apesar de se antecipar o imposto, não se pode admitir essa antecipação para arrecadar mais do que o devido.
Em suma, a interpretação no sentido de possibilitar a restituição de parte do tributo pago a maior no regime de substituição tributária para frente mostra-se mais coerente com as garantias que protegem o contribuinte e também com os limites que balizam o poder de tributar.
Por fim, os ministros do STF ainda modularam os efeitos da decisão, restringindo-os às ações pendentes e aos casos futuros, impedindo assim o ajuizamento de ações rescisórias e de novas ações sobre casos até agora não questionados, os quais poderiam importar em grave prejuízo para o interesse público por comprometer as verbas públicas.