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  • Carvalho Pereira Fortini

STF suspende a aplicação da suspensão dos direitos políticos para os casos de atos ímprobos culposos


Em decisão datada do início do presente mês, o Supremo Tribunal Federal, por intermédio do entendimento do Ministro Gilmar Mendes, suspendeu a possibilidade de aplicação da sanção de suspensão de direitos políticos para os casos de atos de improbidade administrativa culposos ou que causem violação aos princípios da Administração Pública. A decisão, se mantida, já vale para as eleições de 2022, tendo sido justamente a proximidade do pleito eleitoral um dos motivos a justificar o entendimento fixado pela Suprema Corte.


Na prática, no escopo da Lei de Improbidade Administrativa, a suspensão dos direitos políticos continua possível apenas para os atos ímprobos dolosos que impliquem enriquecimento ilícito ou que lesionem o erário. Isso, claro, se o entendimento preliminar do Ministro Gilmar Mendes prevalecer no Supremo Tribunal Federal.


O entendimento foi firmado em sede de medida cautelar, no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.678/DF, ajuizada pelo Partido Socialista Brasileiro – PSB. Em suma, o partido político autor compreende que a aplicação da gravíssima penalidade de suspensão dos direitos políticos a todo e qualquer ato ímprobo, sem a valoração da gravidade da conduta, viola os princípios da proporcionalidade e da gradação das sanções; e, nesse contexto, requereu medida cautelar para que, até o julgamento final da ação, seja suspensa a pena de suspensão dos direitos políticos para os atos de improbidade culposos (art. 12, II, da Lei nº 8.429/92) ou que somente violem os princípios da Administração Pública (art. 12, III, da Lei nº 8.429/92).


Em verdade, a decisão do Ministro Gilmar Mendes é harmônica com o Projeto de Lei (PL) nº 10.887/18 – atualmente, Projeto de Lei nº 2.505/21 –, que altera substancialmente a Lei nº 8.429/92, a denominada Lei de Improbidade Administrativa (LIA). Isso porque, no referido Projeto de Lei, a intenção do legislador, dentre outras, é extirpar a previsão dos atos de improbidade administrativa culposos e delimitar os atos ímprobos violadores de princípios administrativos, tornando a sua previsão taxativa, e não exemplificativa, como é atualmente.


Resta-nos aguardar se a decisão será mantida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal ou, se sancionado o Projeto de Lei acima mencionado, quais serão os efeitos disso para a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.678/DF.

Comentário - STF - Improbidade
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