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  • Foto do escritorCarvalho Pereira Fortini

STJ AFASTA APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 599 E DEFENDE PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA EM CRIME CONTRA ADM

Por Isadora Mendes Penna Amorim


Setembro de 2018 - Em acórdão proferido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado no dia 23 de agosto, foi dado provimento, por unanimidade, ao recurso ordinário em habeas corpus denegado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.


No caso em tela, o recorrente foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 183, §único, III do Código Penal Brasileiro por avariar um cone da Polícia Rodoviária, sob a condução de um veículo automotor, durante um bloqueio policial realizado na Rodovia Estadual RS 030, ocasionando dano ao patrimônio público. A defesa do recorrente, em síntese, destaca a idade do infrator, o valor do dano originado além de questionar o enquadramento da conduta narrada apenas como infração de trânsito prevista no art. 169 do Código de Trânsito Nacional.


Sobre a matéria in casu, o STJ possui entendimento consolidado por meio da Súmula nº 599 a qual dispõe que “o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública”.


Todavia, o Ilustríssimo Ministro Relator Nefi Cordeiro destacou, em seu voto, de maneira brilhante, que “as peculiaridades do caso concreto – réu primário, com 83 anos na época dos fatos, avaria de um cone avaliado em menos de R$ 20,00, ou seja, menos de 3% do salário mínimo vigente à época dos fatos – justificam a mitigação da referida súmula, haja vista que nenhum interesse social existe na onerosa intervenção estatal diante da inexpressiva lesão jurídica provocada”, fundamentado em precedente do STF, razão pela qual entendeu pela mitigação da Súmula nº 599/STJ no caso em comento e o consequente trancamento da ação penal em face do recorrente, tendo sido acompanhado à unanimidade pelos demais componentes da Colenda Turma Julgadora.


Portanto, o afastamento do verbete sumular aprovado há menos de um ano, pela mesma Corte Superior que o criou, leva a crer que o entendimento sobre a impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância em crimes contra a administração pública não está consolidado no Superior Tribunal de Justiça uma vez que, no caso acima narrado, os ministros consideraram a situação fática e os quatro vetores construídos pela jurisprudência sobre o princípio da insignificância - a ofensividade da conduta do agente; a periculosidade social da ação; o grau de reprovabilidade do comportamento e a lesão jurídica provocada - e aplicaram-no ao caso concreto, mesmo em se tratando de prática de crime contra a administração pública. 


De toda sorte, entendemos relevante que o STJ tenha revisto, ainda que até agora pontualmente, seu entendimento considerando a necessidade de que a aplicação do Direito e em especial da função sancionatória do Estado não produza malefícios ao interesse público que pretende tutelar.

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