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STJ: atualização monetária e juros de mora incidentes nos débitos da Fazenda Pública

Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, para cada espécie de condenação imposta à Fazenda Pública, a forma de sua atualização monetária e os juros de mora incidentes


Por Luan Alvarenga Balieiro


O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp nº 1.492.221/PR, do Resp nº 1.495.144/RS e do Resp nº 1.495.146/MG (Tema 905), sob a sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu, detalhadamente, para cada espécie de débito da Fazenda Pública, a forma de sua atualização monetária, bem como os juros de mora incidentes.


Discutiu-se, então, sobre a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), que previa a utilização dos índices de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, tanto para fins de atualização monetária quanto para juros de mora.


Tal matéria foi debatida durante muito tempo pelos Tribunais pátrios, em síntese, nos seguintes feitos:


a) ADIs 4.357/DF e 4.425/DF.

b) REsp 1.270.439/PR (1ª Seção, acórdão submetido ao regime dos recursos repetitivos).

c) RE 870.947/SE – Tema 810 do STF.

E, por fim:

d) Resp nº 1.492.221/PR, do Resp nº 1.495.144/RS e do Resp nº 1.495.146/MG –Tema 905 do STJ.


Nesse contexto, no tema 905, a Corte Superior arrematou o entendimento sobre a matéria, trazendo à baila nova visão a respeito do tema, uma vez que se discutiu a incidência dos consectários legais nos processos de conhecimento, os quais ainda não tinham sido analisados anteriormente[1].


O STJ entendeu pela manutenção do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança. Ou seja, a aplicabilidade do dispositivo nesta parte impõe que os juros de mora incidem de acordo com o índice de remuneração da caderneta de poupança.


Quanto à correção monetária, o índice a ser utilizado deve se basear em encargos que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente, isto é, não implica fixação apriorística de taxa de atualização monetária. Dito isto, ao presente momento, o STJ deixou de utilizar o índice TR[2] e fixou os índices adequados.


Por exemplo, nas condenações judiciais de natureza administrativa em geral (responsabilidade civil do Estado), fixou-se:


(a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001;

(b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice;

(c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.


Dessa forma, o Superior Tribunal de Justiça delimitou os índices com base no período de incidência dos consectários legais referidos e de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública[3].


[1] Conforme a fundamentação do Tema 905, in verbis: Ressalte-se que o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009) possui, efetivamente, aplicação mais abrangente que o art. 100, § 12, da CF/88. Enquanto este rege a atualização de requisitórios, o referido preceito legal trata da atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública tanto em fase de conhecimento quanto em fase de execução.

Em outras palavras: nos casos ora examinados, discute-se a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009) no momento da condenação judicial (fase de conhecimento) ou da apuração do quantum debeatur (liquidação da sentença). [2] O índice TR não acompanha a inflação, afrontando o direito de propriedade (Art. 5º, caput, e inciso XXII, da CF/88).

[3] Lado outro, nas condenações oriundas de relação jurídico tributária se aplicam outros parâmetros (condenação judicial de natureza tributária). No tema 905 do STJ, delimitou-se: A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.

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