- Carvalho Pereira Fortini
SUSPENSA CONDENAÇÃO DO TCU A ASSESSOR QUE EMITIU PARECER NA CODEVASF
Novembro de 2017 - O Supremo Tribunal Federal publicou no último dia 8 de novembro decisão do Ministro Luiz Fux suspendendo uma condenação dada pelo Tribunal de Contas da União relativa à responsabilidade do parecerista jurídico. Ao entendimento do STF, quando a Lei de Licitação estipulou no parágrafo único do Art. 38 que minutas de edital, termos, contratos, convênios e aditivos devem ser aprovados pela assessoria jurídica do órgão público, tornou o parecer apenas "obrigatório". Com isso, "obrigatório" não é sinônimo de "vinculante", podendo a autoridade administrativa competente decidir de forma distinta do que consta no parecer jurídico, somente cabendo responsabilização do parecerista se esse tiver agido com erro grosseiro, dolo ou culpa, em atenção às prerrogativas que os Advogados têm a partir da Constituição Federal.
Para o TCU, a visão seria bem mais restritiva, ou seja, por ser um parecer obrigatório, a Administração Pública não poderia dissentir do que nele escrito e, por isso, seria vinculante e motivador dessa responsabilidade solidária.
A decisão de suspensão do entendimento do TCU foi dada em um caso emblemático, que envolve a Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf), com obrigação de restituição ao erário do valor de R$ 1.399.126,57, além de uma multa de R$ 70 mil, tudo em valores históricos.
A defesa trata de outras questões relevantes, como é o caso da prescrição necessária às ações que pretendem discutir dano ao erário, mas o foco da ação no STF está condensado na questão da natureza do parecer.
Segundo o Ministro Luiz Fux, são distintas as conclusões a partir do posicionamento que for assumido nesse:
a. Se o parecer for pela ilegalidade da minuta, o posicionamento é vinculante para o administrador. Isso significa que, caso decida assim mesmo o assinar, o fará sob seu direto e próprio risco, devendo fundamentar adequadamente sua escolha;
b. Se, por outro lado, o parecer for pela legalidade da minuta, o posicionamento é opinativo para o administrador. Isso significa que poderá decidir por não a assinar, seja por razões próprias de gestão, seja por dissentir da manifestação jurídica.
O fato é que, em uma ou outra posição, o Ministro Luiz Fux reafirma jurisprudência do STF, pacificada há mais de uma década, de que o administrador não simplesmente perde o poder de gerir a partir de um parecer jurídico emitido. Além disso, para que, do parecer emitido, se tenha responsabilização do parecerista, é imprescindível que se demonstre que o posicionamento assumido é decorrente de culpa ou erro grosseiro, já que o advogado é inviolável em suas opiniões por determinação constitucional.
Afasta-se dessas figuras, então, o parecer que encontra fundamento no texto da lei e na doutrina mais abalizada, mesmo que o TCU discorde da conclusão final a que chegou seu subscritor. Ter opiniões distintas não é ter pareceres ilegais e sujeitos a punição.
Com isso, a decisão do TCU foi liminarmente suspensa, até que se dê o julgamento definitivo no Mandado de Segurança nº 35.196. Após a manifestação da União, admitida a atuar no processo, os autos retornarão ao Ministro para preparação de seu voto, com julgamento em sessão plenária pelo conjunto dos Ministros.