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  • Foto do escritorCarvalho Pereira Fortini

TJMG CONFIRMA SENTENÇA E DETERMINA A RETIRADA DO NOME DE ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS DOS CADASTROS

Por Caio Cavalcanti


Novembro de 2019 - Recentemente, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justica do Estado de Minas Gerais confirmou a sentença proferida pela 4ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte, que havia determinado a retirada de entidade dos registros do Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado de Minas Gerais – SIAFI/MG.


Em breve relato, a entidade autora havia sido inscrita pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMAD nos registros do SIAFI, em função de prévia rejeição de contas no âmbito de convênio, ainda que procedimento de tomada de contas especial não houvesse sido instaurado e concluído anteriormente à questionada inscrição. 


Ocorre que o entendimento do Supremo Tribunal Federal é consolidado no sentido da impossibilidade de inscrição de entidade em tais sistemas integrados de inadimplência sem que haja a prévia instauração e conclusão de tomada de contas especial. Assim, foi justamente em virtude da referida ilegalidade, que restou impetrado o mandado de segurança em questão.


Desenvolvidos e esgotados os trâmites processuais em primeira instância, reconheceu-se o entendimento da Suprema Corte e, por conseguinte, concedeu-se a segurança para retirar o nome da entidade autora dos registros da SIAFI/MG. 


Posteriormente, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, confirmando a sentença proferida em primeiro grau, também enfatizou o consolidado entendimento do STF, tendo ressaltado que, inclusive, tal controvérsia jurídica se encontrava sedimentada desde o julgamento do Recurso Extraordinário nº 607.420/PI.


Por fim, conclui-se que pertinentes os provimentos emanados do Poder Judiciário. Isso porque, no caso, somente a instauração e posterior julgamento de tomada de contas especial garante o exercício pleno dos direitos ao contraditório e à ampla defesa, sendo certo que nenhuma penalidade e nenhuma restrição de bens podem ser efetuados sem que haja o respeito ao princípio constitucional do devido processo legal.

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