Carvalho Pereira Fortini
TJMG DEFERE PARCIALMENTE PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL
Julho de 2019 - Recentemente, a Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deferiu, parcialmente, o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial, para determinar que a medida de indisponibilidade de bens decretada recaia sobre bens diversos dos valores contidos nas contas correntes da empresa recorrente.
Trata-se, em breve síntese, de ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público, oportunidade em que alega o órgão ministerial a ocorrência de lesão ao erário de Betim no âmbito da execução de contrato administrativo para a prestação do serviço de limpeza urbana. Após o juízo de primeiro grau ter negado a liminar de indisponibilidade de bens requerida, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, reformando a primeva decisão em sede de agravo de instrumento, decretou o bloqueio dos bens dos requeridos, restrição que alcança a elevadíssima monta de mais de setenta milhões de reais.
Subsequentemente, face ao acórdão do tribunal, a empresa processada apresentou embargos declaratórios visando suprir omissão, recurso que não apenas foi desprovido, mas culminou com a aplicação de multa, por ter entendido o TJMG se tratar de instrumento recursal dotado de caráter protelatório. Diante do cenário jurídico narrado, restou interposto recurso especial, visando à análise da legalidade da medida liminar de indisponibilidade de bens e, também, da legitimidade da fixação da mencionada penalidade pecuniária.
Ocorre que, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, é possível pleitear a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, por intermédio de requerimento dirigido ao Vice-Presidente do tribunal recorrido, entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão. Foi justamente o que restou feito, tendo sido o pedido deferido parcialmente, para determinar que a medida de indisponibilidade de bens recaia sobre bens diversos dos valores contidos nas contas correntes da empresa.
Em sua argumentação, a Vice-Presidência do TJMG deixou assente a probabilidade do direito da recorrente. Dentre outras razões, considerou-se que o recurso especial objetiva discutir também a aplicação da multa fixada em virtude da oposição de embargos declaratórios supostamente protelatórios, ainda que tenha tal recurso se prestado também para o prequestionamento da matéria, fato que, à luz da Súmula nº 98 do STJ (“Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório”), afasta a fixação da penalidade pecuniária.
No que se refere ao perigo da demora, requisito também necessário para a concessão do efeito suspensivo almejado, destacou a Vice-Presidência que o bloqueio do vultoso valor numerário – dezenas de milhões de reais – nas contas correntes da empresa compromete a sua própria atividade, razão pela qual a indisponibilidade de bens diversos igualmente resguarda o erário em caso de eventual condenação, sem que isso implique ônus insuportável para a iniciativa privada.
Nesse sentido, ainda que se acredite que a concessão integral do efeito suspensivo era a medida ótima no caso concreto, importa sublinhar que o deferimento parcial, nos moldes como foi concedido, também representa decisão razoável. Isso porque ao mesmo tempo que resguarda o erário de eventual necessidade de ressarcimento, permite que a empresa continue prestando suas atividades normalmente até o desfecho do processo e o esgotamento do contraditório e da ampla defesa, sobretudo tendo em vista que os valores nas contas correntes são aqueles utilizados para o cumprimento das obrigações financeiras rotineiras da iniciativa privada.
Nesta senda, à guisa de conclusão, sensata e equilibrada foi a decisão em comento, por valorizar e preservar o erário sem que, por outro lado, culmine com o sepultamento financeiro da iniciativa privada e com a sua precoce condenação indireta sem que, antes, seja esgotado o tão caro e constitucional devido processo legal substancial.