Carvalho Pereira Fortini
TJMG PÕE FIM À CONTROVÉRSIA DE PRAZO PARA AÇÃO REPARATÓRIA PELOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS
A 13ª Câmara Cível do TJMG, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 1.0000.16.042696-1/0001, proferiu importante acórdão sobre a responsabilidade construtiva e o prazo para o ajuizamento da ação reparatória decorrente dos vícios de construção.
A controvérsia orbitou sobre a aplicação de três prazos distintos: - o prazo decadencial do Código de Defesa do Consumidor (90 dias); do prazo de 5 anos para o exercício da garantia da construção; ou a regra geral do prazo prescricional do Código Civil (10 anos – art. 205).
Felizmente a regra geral prevaleceu contra a relutante posição da construtora em pretender exaurir os prazos da ação, objetivando eximir-se da reparação dos danos decorrentes de vícios construtivos.
O condomínio patrocinado pela Carvalho Pereira, Rossi defendeu a tese vitoriosa de que um vício dessa natureza (construtivo), por não qualificar-se como aparente, afasta a decadência do Código Consumerista, atraindo o prazo prescricional maior (10 anos), iniciado a partir do conhecimento e ciência dos malefícios.
Tomando precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o Desembargador relator do acórdão sepultou ainda as pretensões da construtora de prevalecer o prazo médio de 5 anos, ressaltando que esta garantia do Código Civil (art. 618) trata da segurança construtiva que impõe a responsabilidade objetiva (direta e imediata sem busca de culpa), não alcançando as indenizações decorrentes dos vícios construtivos cuja regra geral tornou-se prevalecente, consolidando um precedente que dá alento às vítimas desse tipo de infortúnio.