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  • Carvalho Pereira Fortini

Vitória do escritório: Acórdão do TJMG

Comentário do caso feito pelo advogado Caio Lana

Em recente acórdão, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ao reformar sentença prolatada pela 5ª Vara da Fazenda Estadual e Autarquias de Belo Horizonte, reconheceu a inexistência de prática de improbidade administrativa por parte de agente público vinculado à Junta Comercial do Estado de Minas Gerais. A representação do acusado, no âmbito do tribunal, incluindo sustentação oral, foi patrocinada pelo escritório Carvalho Pereira, Fortini.


A ação proposta pelo MPMG pretendia, em resumo, o reconhecimento do cometimento de atos ímprobos no bojo de locação e reforma de imóveis urbanos por dispensa de licitação, para fins de funcionamento da Junta Comercial mineira, o que teria causado lesão ao erário e, consequentemente, suscitaria a aplicação das sanções da Lei nº 8.429/92.


Ocorre que, conforme determina a essência da supracitada lei e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para que a ação de improbidade administrativa seja julgada procedente nos casos de lesão ao erário, o autor deve necessariamente demonstrar de forma inequívoca a presença do dolo ou, ao menos, da culpa grave, elementos subjetivos sem os quais não há que se falar em ato ímprobo.


Foi justamente nesse sentido que destacou o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ao reformar a sentença do juízo de primeiro grau, que a documentação constituída pelo Ministério Público não demonstrou uma atuação dolosa ou uma culpa grave que fosse capaz de configurar a improbidade administrativa apontada, sobretudo pois a atuação atacada estava condizente com o que o cenário à época razoavelmente exigia, bem como com as orientações dos órgãos técnicos e superiores. Nesta toada, explicou o acórdão que a improbidade, mais do que um ato ilegal, se qualifica como sendo uma conduta desonesta, devassa, eivada de má-fé, do agente público para com a Administração Pública. Portanto, imprescindível o dolo ou, ao menos, a culpa grave, nos casos de lesão aos cofres públicos.


A comprovação de tais elementos subjetivos, por conseguinte, é a pedra de toque que diferencia a improbidade da mera ilegalidade. Se assim não fosse, qualquer irregularidade objetivamente constatada poderia ser enquadrada como improbidade administrativa, o que não merece prosperar. A Lei de Improbidade Administrativa, conforme sabido, presta-se para punir o agente desonesto, e não o inábil, que por inexperiência ou ingenuidade, comete erros.


Trata-se, ante o exposto, de importante decisão do Poder Judiciário mineiro, que valoriza a real razão de ser da Lei nº 8.429/92, rechaçando uma ação de improbidade desprovida de seus necessários elementos caracterizadores.




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