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  • Carvalho Pereira Fortini

VITÓRIA DO ESCRITÓRIO


O Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu, no dia 14/7/2020, um importante processo envolvendo o serviço de transporte coletivo de passageiros de Belo Horizonte. Por maioria de votos, a 1ª Câmara Cível decidiu pela regularidade da fiscalização municipal que recaía sobre empresa contratada para manter os abrigos de ônibus.


Segundo o contrato da referida empresa, a remuneração pelos serviços de edificação e conservação dos pontos de ônibus e marcos de pontos é feita pela receita obtida com as publicidades divulgadas no local.


Para essas publicidades, o contrato vedou expressamente propaganda que prejudicasse ou concorresse com o serviço de transporte coletivo de passageiros.


A empresa, no entanto, vinha recorrentemente divulgando no local publicidades de aplicativos de transporte, sabidamente prejudiciais e concorrenciais aos serviços prestados nos ônibus, com cooptação de clientela e desrespeito às regras da Lei de Mobilidade Urbana.


Sua intenção era, através de um Mandado de Segurança, impedir a aplicação de multa e o controle sobre o conteúdo das publicidades contratadas, constrangendo e proibindo o poder de polícia municipal.


O conflito envolvia as concessionárias de transporte coletivo, representadas pelo “Carvalho Pereira, Fortini Advogados”. O escritório requereu judicialmente a inclusão dos quatro consórcios de serviços de ônibus na capital no processo, na qualidade de litisconsortes e afetados pela decisão pretendida, tendo sido não só sua presença admitida nos autos, como acolhidos os argumentos apresentados para negar a segurança pretendida e prover a apelação interposta.


Com isso, foi garantido que, nos pontos de ônibus, não sejam divulgadas tais publicidades, autorizado o controle sobre as que ali vierem a ser divulgadas no futuro.


A preservação do transporte público coletivo em primazia aos demais sistemas, bem como a preservação da sustentabilidade econômico-financeira dos contratos para esse serviço, estão previstos na Lei Geral de Mobilidade Urbana como diretrizes nacionais de mobilidade e visam a garantir o direito de todos os usuários à existência do serviço, sua atualidade e a modicidade de suas tarifas.


O caso é inédito na jurisprudência mineira e servirá de precedente a outras localidades.

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