- Carvalho Pereira Fortini
"Você sabia?" Entenda mais sobre Licitações e Contratos - 9
Atualizado: 19 de jul.

"Você sabia?" - 09 - STF e função social das contratações públicas
1) O Supremo Tribunal Federal, nos autos da Reclamação 59618/SE, cassou a decisão liminar e determinou a extinção da Ação Civil Pública 0028460-55.2022.8.25.0001 proposta pelo Ministério Público do Estado de Sergipe.
2) A liminar proibia a utilização, na elaboração de licitações, de cláusulas de restrição geográfica constantes na Lei Estadual nº 8.747/2020. No geral, a lei sergipana determina que as contratações públicas do estado contarão com tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para microempresas (ME), empresas de pequeno porte (EPP), agricultores familiares, produtores rurais, microempreendedores individuais (MEIs) e cooperativas.
3) No entanto, a divergência está na possibilidade de restrição geográfica dos participantes do certame, pois alguns artigos da legislação determinam que, em certas situações, as categorias citadas deverão estar sediadas no âmbito local ou regional, o que, no entendimento do Ministério Público de Sergipe, limitaria a competitividade das licitações.
4) Apesar de se tratar de matéria polêmica, as vantagens expressas na Lei Estadual já estão presentes no ordenamento jurídico brasileiro há tempos. Além disso, a utilização de contratações da Administração como instrumento de política pública para o incentivo e a equidade já está consolidada, inclusive internacionalmente.
5) A Nova Lei de Licitações e Contratos é um exemplo dessa consolidação no ordenamento jurídico. Além de consagrar o desenvolvimento nacional sustentável como princípio das contratações, a NLLC dispõe em seu artigo 25, § 9º, sobre a possibilidade de exigência, por parte do contratante, de um percentual mínimo de mão de obra oferecida por mulheres vítimas de violência doméstica e por pessoas oriundas ou egressas do sistema prisional. Outro exemplo é o artigo 60, III, que estabelece como critério de desempate das propostas o desenvolvimento, por parte do licitante, de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho.
6) Além disso, o artigo 4º da NLLC absorve, com as devidas limitações, os dispositivos 42 a 49 presentes no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (Lei Complementar 123/2006).
7) Por sua vez, a Lei Complementar 123, desde 2014, em seu artigo 48 (absorvido pela Lei 14.133), garante licitações exclusivas ou com lotes reservados às ME e EPP e ainda, no parágrafo 3º, define que os privilégios dessas categorias podem ser restritos localmente, até o limite de 10% do melhor preço válido.
8) Por fim, também é recomendado internacionalmente o incentivo às micro e pequenas empresas (MPEs). A Diretiva Europeia 24/2014 trata da importância da participação dessas empresas no domínio da contratação pública por meio de iniciativas nacionais (Ponto 124).
9) Portanto, sem adentrar ou resolver o mérito, o Ministro Relator Alexandre de Moraes desenvolveu sua fundamentação no sentido de demonstrar que a Ação Civil Pública foi utilizada, apesar de não ter sido declarado expressamente, com o objetivo de substituir uma ação de controle concentrado de constitucionalidade.
10) Como a apreciação da constitucionalidade das legislações estaduais é de competência do STF, a extinção da ACP e o restabelecimento da eficácia dos dispositivos em questão, conforme argumentado na decisão, são medidas necessárias.
RESUMO DA RCL 59618/SE
O Supremo Tribunal Federal, nos autos da Reclamação 59618/SE, cassou a decisão liminar e determinou a extinção da Ação Civil Pública 0028460-55.2022.8.25.0001 proposta pelo Ministério Público do Estado de Sergipe.
A liminar proibia a utilização, na elaboração de licitações, de cláusulas de restrição geográfica constantes na Lei Estadual nº 8.747/2020. No geral, a lei sergipana determina que as contratações públicas do estado contarão com tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para microempresas (ME), empresas de pequeno porte (EPP), agricultores familiares, produtores rurais, microempreendedores individuais (MEIs) e cooperativas.
No entanto, a divergência está na possibilidade de restrição geográfica dos participantes do certame, pois alguns artigos da legislação determinam que, em certas situações, as categorias citadas deverão estar sediadas no âmbito local ou regional, o que, no entendimento do Ministério Público de Sergipe, limitaria a competitividade das licitações.
Apesar de se tratar de matéria polêmica, as vantagens expressas na Lei Estadual já estão presentes no ordenamento jurídico brasileiro há tempos. Além disso, a utilização de contratações da Administração como instrumento de política pública para o incentivo e a equidade já está consolidada, inclusive internacionalmente.
A Nova Lei de Licitações e Contratos é um exemplo dessa consolidação no ordenamento jurídico. Além de consagrar o desenvolvimento nacional sustentável como princípio das contratações, a NLLC dispõe em seu artigo 25, § 9º, sobre a possibilidade de exigência, por parte do contratante, de um percentual mínimo de mão de obra oferecida por mulheres vítimas de violência doméstica e por pessoas oriundas ou egressas do sistema prisional. Outro exemplo é o artigo 60, III, que estabelece como critério de desempate das propostas o desenvolvimento, por parte do licitante, de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho.
Além disso, o artigo 4º da NLLC absorve, com as devidas limitações, os dispositivos 42 a 49 presentes no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (Lei Complementar 123/2006).
Por sua vez, a Lei Complementar 123, desde 2014, em seu artigo 48 (absorvido pela Lei 14.133), garante licitações exclusivas ou com lotes reservados às ME e EPP e ainda, no parágrafo 3º, define que os privilégios dessas categorias podem ser restritos localmente, até o limite de 10% do melhor preço válido.
Por fim, também é recomendado internacionalmente o incentivo às micro e pequenas empresas (MPEs). A Diretiva Europeia 24/2014 trata da importância da participação dessas empresas no domínio da contratação pública por meio de iniciativas nacionais (Ponto 124).
Portanto, sem adentrar ou resolver o mérito, o Ministro Relator Alexandre de Moraes desenvolveu sua fundamentação no sentido de demonstrar que a Ação Civil Pública foi utilizada, apesar de não ter sido declarado expressamente, com o objetivo de substituir uma ação de controle concentrado de constitucionalidade.
Como a apreciação da constitucionalidade das legislações estaduais é de competência do STF, a extinção da ACP e o restabelecimento da eficácia dos dispositivos em questão, conforme argumentado na decisão, são medidas necessárias.